TJMS - 0804763-98.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
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11/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
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11/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:33
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da decisão de f. 138: "Indefiro o pedido de arresto, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios admitidos para efetivar a citação pessoal do Executado.
Nesse sentido: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO ON LINE - MEDIDA JURÍDICA EXCEPCIONAL.
Por se tratar de medida jurídica excepcional, só é possível deferir o arresto quando o exequente esgota todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado.
Antes disso, é prematuro o requerimento de arresto dos bens do executado.
Recurso não provido. (TJMS Agravo de Instrumento Nº 1412835-69.2016.8.12.0000 - 2ª Câmara Cível.
Relator(a): Des.
Vilson Bertelli.
Unânime.
Julgado em 07/12/2016.
Data de Publicação: 18/11/2016)." Considerando que nas pesquisas de fls. 119/126, constam endereços que não fora tentada a citação, manifeste-se a parte Exequente, transcrevendo expressamente em sua petição os endereços que pretende a realização da tentativa de citação, no prazo de 15 dias.
Com a informação, tente-se a citação do Executado.
Int." -
14/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 06:06
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 18:12
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:01
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP) Processo 0804763-98.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ubaldo Juveniz dos Santos, João Juveniz Junior, Anita Queiroz Juveniz, Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda - Exectda: Mizraim Silva Barros Lopes - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução do AR de f. 131. -
04/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 05:38
Emissão da Relação
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02/06/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 18:29
Prazo em Curso
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25/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 08:19
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:45
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP) Processo 0804763-98.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ubaldo Juveniz dos Santos, João Juveniz Junior, Anita Queiroz Juveniz, Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda - Exectda: Mizraim Silva Barros Lopes - Intimação da parte exequente da decisão de f. 118 e informações: "Defiro a pesquisa de endereço pelo Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel (se pessoa física) em nome da(s) parte(s) Requerida(s)/Executada(s).
Com a resposta, colha a manifestação da parte Requerente, quanto ao(s) endereço(s) juntado(s).
Se a parte desejar a citação em algum(ns) do(s) endereço(s) oficial(is) juntado(s), deverá transcrevê-lo(s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int." -
20/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 11:06
Emissão da Relação
-
26/01/2025 17:19
Prazo em Curso
-
25/01/2025 05:55
Documento Digitalizado
-
25/01/2025 05:54
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Informações
-
20/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 17:33
Determinada localização de endereço (convênios)
-
17/11/2024 17:56
Informação do Sistema
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17/11/2024 17:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:56
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP) Processo 0804763-98.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ubaldo Juveniz dos Santos, João Juveniz Junior, Anita Queiroz Juveniz, Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda - Exectda: Mizraim Silva Barros Lopes - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução do AR de f. 113. -
07/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 11:52
Emissão da Relação
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29/07/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 12:04
Prazo em Curso
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16/07/2024 12:20
Expedição de Carta.
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16/07/2024 11:35
Expedição em análise para assinatura
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:38
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP) Processo 0804763-98.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ubaldo Juveniz dos Santos, João Juveniz Junior, Anita Queiroz Juveniz, Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se. -
27/06/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 10:54
Emissão da Relação
-
26/06/2024 10:54
Emissão da Relação
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06/06/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/06/2024 09:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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