TJMS - 0801194-31.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 14:02 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            02/06/2025 12:18 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/05/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801194-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Denize do Valle da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA - CABIMENTO - TEMA 1000, STJ - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021).
 
 Hipótese em que houve a recusa infundada por parte da instituição financeira apelante, que não cumpriu integralmente o comando judicial, sem apresentar justificativa para tanto.
 
 A não exibição dos documentos relacionados nos autos, à luz do princípio da causalidade, implica na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
 
 De acordo com a tese, firmada pela Corte Superior no Tema 1000, de repercussão geral: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
 
 A fixação da multa cominatória, no caso em apreço, é subsidiária, ou seja, apenas foi declarada a possibilidade de sua aplicação, em fase de cumprimento de sentença, após a prévia tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, entendimento que se coaduna com o precedente vinculante.
 
 Não há se falar em aplicação de multa em valor excessivo ou de forma indiscriminada, quando o juízo de origem limitou a sua incidência a um limite global, em valor adequado, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando a média adotada por este e outros Tribunais.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Campo Grande, 28 de maio de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
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                                            29/05/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 16:23 Não-Provimento 
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                                            22/05/2025 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801194-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Denize do Valle da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/05/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 11:01 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 05:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801194-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Denize do Valle da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            05/05/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 13:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/05/2025 13:18 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/05/2025 13:17 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/05/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 12:37 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/04/2025 12:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 12:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/04/2025 20:07 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801194-31.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Republicação: Posto isso, nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos da inicial e condeno a parte requerida na obrigação de exibir: contrato empréstimo consignado e demais (original); contrato de portabilidade; comprovante TED de pagamento; cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de busca e apreensão (artigo 403, parágrafo único, do CPC); sem prejuízo da posterior aplicabilidade da multa diária em R$400,00(quatrocentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Por fim, decreto, ipso facto, a extinção do processo.
 
 Por outro lado, em relação aos documentos apresentados pela requerida às fls. 72/9, HOMOLOGO, sem exame do mérito (art. 382, §2º, do Código de Processo Civil), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 6º, do NCPC, considerando a baixa complexidade e tempo transcorrido.
 
 Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
 
 P.R.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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