TJMS - 0804472-98.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 19:46
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2025 19:46
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 01:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 09:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 21:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0804472-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilton da Silva Araujo - Intimação da r.
Sentença de fls. 317/321: 'Edenilton da Silva Araujo, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de conversão de auxílio doença em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com majoração de 25% em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, alegando, em síntese, que se envolveu em grave acidente automobilístico em 04.02.2023, quando se deslocava do trabalho para sua residência; que sofreu politraumatismo com traumatismo crânio-encefálico grave, múltiplas fraturas de abobada craniana e face, bem como contusão frontal bilateral grave; que desde a infância é portador de epilepsia de difícil controle e a condição se agravou após o acidente; que recebe auxílio doença desde 20.02.2023, com previsão de cessação em 19.03.2025; que se encontra incapacitado para o trabalho; que necessita de majoração do benefício por precisar de auxílio permanente de terceiros para manutenção da vida diária.
Ao final, requer a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre o valor do benefício caso o perito constate que o Autor precisa de auxílio permanente para necessidades básicas.
Juntou documentos.
Por decisão de fls.247/252 deferiu-se a justiça gratuita e designou-se perícia.
Sobreveio laudo pericial (fls.279/288).
A parte Autora manifestou-se quanto ao laudo (fls.295/300).
O Requerido apresentou contestação, solicitando que o perito esclareça se de fato se trata de acidente de trabalho.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
O feito encontra-se maduro para o julgamento, não havendo razão para que o perito preste novos esclarecimentos.
Consta nos autos boletim de ocorrência de fls.217/226 que comprova que o Autor sofreu acidente de trânsito no dia 04.02.2023, quando se deslocava para o trabalho (fl.219).
Equiparam-se a acidente em serviço, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
Portanto, não se faz necessária nova manifestação do perito.
A aposentadoria por invalidez é concedida nos casos previstos pelo art. 42 da lei n. 8.213/91, bem como pelas condições profissionais, culturais e sócio-econômicas do segurado.
Prevê o art. 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." Assim, é requisito para concessão de aposentadoria por invalidez a prova de incapacidade para exercício da função que garantia sustento ao segurado.
Do cotejo da situação fática e elementos de prova da "quaestio juris", deflui a possibilidade de aposentadoria por invalidez do Autor.
A parte Autora comprovou nos autos que possui incapacidade total e permanente.
O laudo pericial acostado é incisivo ao determinar: "Ante as evidências constatadas no exame físico do Requrente, sou de parecer que HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL" (fl.288).
Tendo constatado ainda que "o periciado é portador de incapacidade laborativa permanente e total", que "o quadro clínico do periciado não é passível de reversão, as sequelas estão consolidadas" e "não há necessidade de realização de outra perícia" (fl.287).
Nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Recurso Especial não conhecido." (SJT.
REsp 965.597/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 355).
De fato, o Autor é portador de incapacidade permanente para exercício de atividades laborativas, tendo o perito afirmado que o Requerente necessita de auxílio para atividades diárias, tais como higiene pessoal, sendo improvável que seja readaptado para qualquer trabalho.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, a Lei n. 8.213/91 é clara ao determinar que o benefício é devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença: “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.".
Por derradeiro, dado que o laudo confirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros (fl.286), de rigor que o Autor receba em seu benefício adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme determinou o Tema Repetitivo 1095/STF.
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder aposentadoria por invalidez total e permanente, com adicional de 25%, em favor do Autor.
Condeno o Requerido ao pagamento dos benefícios vencidos e vincendos, com DIB a contar da cessação do auxílio-doença, desde que respeitada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, pagamento esse que será realizado após o trânsito em julgado.
Condeno ainda o Requerido aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação das prestações vencidas e por se vencerem até o efetivo pagamento (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Diante da prova pericial produzida na instrução processual determino, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Oficie-se.
Defiro a transferência dos honorários periciais para conta do perito, indicada às fls.292.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as formalidades legais.
P.R.I.' -
18/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0804472-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilton da Silva Araujo - Intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial de fls. 279/289. -
02/12/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
02/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de parte
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06/07/2024 00:42
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0804472-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilton da Silva Araujo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação por ser pouco provável acordo nessa espécie de ação antes da realização da perícia.
Depreende-se dos fatos alegados na exordial que não podem ser comprovados apenas documentalmente, sendo essencial a realização de perícia.
Nomeio perito o Médico Dr.
João Antônio de Oliveira, que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo ([email protected]).
Arbitro desde já os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, devendo o INSS depositar o valor, no prazo máximo de 15 dias.
A parte Autora deverá, se assim o desejar, formular quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Em relação ao INSS, os quesitos são os que, previamente, foram depositados neste Juízo: HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NO CASO DE O AUTOR JÁ RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O assistente técnico do INSS também já indicado previamente será o Dr.
George Evandro Barreto Martins, CRM 4333/MS, médico perito do INSS.
As partes deverão ser intimadas da data designada para a perícia, por meio de seus Patronos.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres.
No mesmo prazo, apresente o INSS proposta de acordo, dando-se vista à parte autora.
Após, caso não se concretize acordo, a parte Requerida deverá ser citada para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe.
As intimações ao INSS deverão ser dirigidas à Procuradoria Federal (Rua Zuleide Perez Tabox, n. 336, centro, nesta cidade), por meio de mandado.
Defiro a justiça gratuita.
Int. -
27/06/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Tutela Provisória
-
22/05/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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