TJMS - 0805304-58.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 04:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 06:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0805304-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pamela Stefany dos Santos Ferreira - SENTENÇA.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.
Submeto a presente sentença à análise do Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Pamela Stefany dos Santos Ferreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Aliás, não há qualquer equívoco do Juízo ou vício do art. 1022 do NCPC quando do Julgamento da lide mas quanto a questão que busca a parte rediscussão de forma clara precariedade na instrução da ação pela parte autora a comprovar e dar azo a sua pretensão quanto a eventuais valores de reembolso.
Ademais, não se necessita de nenhum esforço para observar que no âmbito do Juizado não se pode condenar o Réu quanto a valores específicos quando a questão não se mostra esclarecida e comprovada antes da sentença, até porque não há fase de liquidação na esfera do Juizado Especial. É questão comezinha.
No mais, cabe rememorar que "1.
Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2.
A juntada de documentos após o ajuizamento da demanda e a contestação é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC.
Assim, a juntada de documentos com os Embargados de Declaração, com finalidade de provar fatos narrados na petição inicial e que já existiam por oportunidade do ajuizamento da demanda é absolutamente extemporânea, tendo ocorrido a preclusão" (TJDFT - Processo nº 07039407620188070018, 2ª Turma Cível, Rel.
César Loyola. j. 22.11.2018, DJe 29.11.2018).
Assim, e como restou evidenciado no curso da lide e até o julgamento, nenhuma prova concreta, objetiva, específica e discriminada quanto a pagamentos sobreveio ao feito, sendo que a parte autora de forma manifesta precariamente instruiu os autos neste tocante, somente buscando instruir a lide quando já não é mais possível e quando já julgada.
E, como é sabido a fase de instrução tem sua utilidade e seu término, pois se assim não o fosse, então, até após o julgamento de recurso na Turma a parte recorrente buscaria instruir sua pretensão a medida em que era rejeitada a questão, com a preclusão à parte a instrução extemporânea com documentação que poderia ter carreado à ação desde seu início, o que a simples idéia de sua possibilidade se mostra não só incoerente, como incabível e irregular.
Assim sendo, no caso em debate, tivesse interesse e diligência a parte Demandante em comprovar e demonstrar os pagamentos de valores para fins de reembolso, por óbvio, deveria ter feito antes da sentença, o que se mostra o lógico e ordinário e não depois -, até porque como é sabido e patente inexiste no âmbito do Juizado qualquer possibilidade de 'liquidação' em fase posterior a sentença e nestes termos discussão, juntada de documentos e constituição nos autos de provas quanto a matéria de valores para fins de eventual condenação deveria ter sido comprovado e delimitado ainda na instrução da fase de conhecimento o que não ocorreu na espécie quanto ao citado parcelamento -, até porque a condenação no Juizado há de ser previamente certa e delimitada.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
REQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
O acórdão apreciou todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, notadamente a questão relativa à prova dos requisitos legais para que a entidade faça jus à imunidade.
Evidencia-se que, in casu, não houve omissão quanto aos requisitos legais indicados, uma vez que não foram comprovados nos autos até a decisão embargada, razão pela qual se considerou que não foram preenchidos.
A juntada de documentos por ocasião da oposição dos embargos declaratórios é extemporânea, eis que dele a impetrante tinha conhecimento prévio.
Nesse sentido, houve momento processual adequado para a sua juntada, ainda mais no caso do mandado de segurança que exige prova do direito líquido e certo no momento da impetração.
Assim, o julgado não foi omisso sob esse aspecto, posto que proferido com os dados existentes no processo até o seu proferimento.
Embargos de declaração rejeitados.
TRF da 3ª Região - Apelação Cível nº 0006909-97.2009.4.03.6119, 4ª Turma do Rel.
André Nabarrete. j. 21.06.2017, unânime, e-DJF3 19.07.2017.
Portanto, e de forma inerente não há qualquer hipótese de se apreciar, analisar e/ou considerar para efeitos probatórios e muito menos para se alterar o julgamento já realizado nos autos a juntada extemporânea e que poderia ter sido juntado no com a inicial e curso da lide - de qualquer documento realizado pela parte Recorrente após a Sentença prolatada e quiçá com seus Embargos de Declaração, como ocorre a espécie.
No mais, desentranhe-se o documento juntado de forma extemporânea aos autos juntamente com os Embargos de Declaração (pp. 137/138), pois já encerrada há muito a fase instrutória e preclusa a possibilidade de tal juntada aos autos.
Certifique-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
27/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:19
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:57
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:47
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:24
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0805304-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pamela Stefany dos Santos Ferreira - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores 08/03/2019 e do JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pamela Stefany dos Santos Ferreira em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; b) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Pindaré, n. 1408, Casa 08, Parcelamento Jardim Colúmbia - Nova Lima, Campo Grande - MS, Inscrição Imobiliária *16.***.*60-33), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, pelas razões expostas acima.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Pamela Stefany dos Santos Ferreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
21/10/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:23
Homologada a Transação
-
03/10/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 20:17
Remetidos os Autos para destino.
-
10/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 01:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0805304-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pamela Stefany dos Santos Ferreira - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
28/06/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 01:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2024 13:15
de Conciliação
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15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:49
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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