TJMS - 0814801-40.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 20:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augustro Garcia (OAB 7794/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0814801-40.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Bela Vista, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia - Exectdo: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários Spe S.a - Defiro o requerimento de fl. 418.
Expeça-se o necessário para a penhora do imóvel indicado, nos limites do crédito exequendo, na proporção a que pertence a executada.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação e, na mesma oportunidade, intimação do executado.
Recaindo a penhora em bem imóvel ou sobre direito real sobre imóvel, também deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
Se mesmo assim resultar frustrada a intimação do devedor acerca da penhora e avaliação, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências realizadas, devolvendo o mandado em cartório.
Com o retorno do mandado, intime-se parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direto, bem como dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:21
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augustro Garcia (OAB 7794/MS), Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0814801-40.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Bela Vista, Luiz Augusto Garcia, Luiz Augusto Garcia - Exectdo: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários Spe S.a - 1 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (f. 219/225).
Diz que encontra-se em recuperação judicial e que o crédito buscado é concursal, devendo a exequente habilitar-se, administrativamente, junto ao quadro de credores para recebimento de seu crédito.
Pede a extinção do feito, com a habilitação na esfera administrativa.
A impugnação deve ser rejeitada.
Isso porque, como bem destacado pela exequente, a dívida aqui perseguida é extraconcursal, já que refere-se a despesas condominiais, de maneira que não se sujeitam à habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial, tampouco à suspensão da execução. É o que diz o E.
STJ, segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal.
Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito" (STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 769.043/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/4/2021).
O E.
TJMS também segue este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COTAS CONDOMINIAIS - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os créditos oriundos das cotas condominiais não se submetem a recuperação judicial.
Os débitos condominiais possuem natureza propter rem e caráter extranconcursal, de maneira que não se sujeitam à habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial, tampouco à suspensão da execução. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418009-49.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/11/2022, p: 06/12/2022).
Ademais, ainda que se trata-se de crédito concursal, é certo que não haveria óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, vez que, em consulta ao sítio eletrônico da executada, extrai-se que, na data de 14/10/2021, houve o encerramento da recuperação judicial do grupo PDG, o qual a executada é integrante: Portanto, com o encerramento da recuperação judicial, não há se falar em expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional ou na esfera administrativa, de modo que o presente feito poderá prosseguir.
Assim, rejeito a impugnação e dou prosseguimento ao feito.
Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Deixo de aplicar multa em face da executada, vez que não se apurou má-fé na sua manifestação, de modo que sua impugnação tratou-se de mero exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, o qual é assegurado pela Constituição Federal. 2 - Do pedido de Penhora de Imóvel Quanto ao pedido de penhora de imóvel (f. 335/340), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito e matrícula atualizada referente ao bem pretendido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
15/02/2024 18:47
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2023 17:35
Evolução da Classe Processual
-
01/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 17:26
Processo Reativado
-
28/08/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em data
-
24/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2022 01:11
Decorrido prazo de parte
-
29/09/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:30
Decorrido prazo de parte
-
22/11/2021 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 16:20
de Conciliação
-
22/11/2021 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2021 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2021 15:00
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2021 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 17:14
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 17:14
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2021 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 07:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2021 07:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 06:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 13:29
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2021 23:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 23:24
Decisão ou Despacho
-
15/09/2021 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
29/08/2021 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
25/08/2021 07:02
Remetidos os Autos para destino.
-
24/08/2021 15:02
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:02
Declarada incompetência
-
05/07/2021 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2021 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/05/2021 17:36
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2021 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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