TJMS - 1418488-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418488-42.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: D.
F. de S.
B.
Impetrante: T.
C.
N.
P.
Impetrante: G.
R.
L. de O.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Paciente: J.
A. de B.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NÃO CONHECIMENTO DAS TESES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GARANTIA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Não devem ser conhecidas as teses de que ao paciente, caso condenado, seria imposto regime prisional aberto ou a substituição de pena corporal por restritivas de direitos, pois, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, a via estreita do Habeas Corpus não comporta a análise de tais matérias, em razão de demandarem exame aprofundado de provas. 2) "A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1408118-04.2022.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 30/06/2022, p: 06/07/2022). 3) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e constatada a necessidade de se garantir a ordem pública, ante os indicativos de reiteração delitiva contra a vítima em crimes perpetrados no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 313, III, do CPP). 4) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC 142.541/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 5) Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa, não são fatores impeditivos da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Com o parecer.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
16/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:25
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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14/12/2022 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2022 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418488-42.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: D.
F. de S.
B.
Impetrante: T.
C.
N.
P.
Impetrante: G.
R.
L. de O.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Paciente: J.
A. de B.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Conforme já determinado (f. 39), remetam-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2022 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:59
INCONSISTENTE
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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