TJMS - 0805938-64.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 17:28
de Conciliação
-
20/06/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 09:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 09:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS) Processo 0805938-64.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sueli Benedita Marciano, Iraceno Teodoro Alves Neto, Iraceno Teodoro Alves Neto, Iraceno Teodoro Alves Neto - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes da decisão de f. 258 e designação da audiência de conciliação para dia 25/06/2025 às 17:00 horas (259/260): "Com advento da Resolução n. 125/2010 do CNJ, deflagrou-se a política pública nacional de promoção e efetivação de meios mais adequados de resolução de litígios, merecendo destaque a conciliação, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca de resultado que satisfaça seus anseios.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: "A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil." (STJ.
REsp: 1531131 AC 2015/0091321-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017).
Assim, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, providencie o Cartório a realização de audiência de conciliação.
Caso haja interesse, as partes deverão peticionar requerendo a realização da audiência por videoconferência.
Se alguma das partes manifestar o desinteresse na audiência, requerendo o julgamento antecipado ou a produção de prova pertinente, cancele-se a audiência e tornem os autos conclusos, na respectiva fila, com a devida prioridade.
Int." -
04/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:55
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:32
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:32
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS) Processo 0805938-64.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sueli Benedita Marciano, Iraceno Teodoro Alves Neto, Iraceno Teodoro Alves Neto, Iraceno Teodoro Alves Neto - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Republica-se a r. decisão de fls. 223/224: "Teor do ato: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int." -
20/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0805938-64.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sueli Benedita Marciano, Iraceno Teodoro Alves Neto, Iraceno Teodoro Alves Neto, Iraceno Teodoro Alves Neto - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
12/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 10:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0805938-64.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 3.828,24 -
05/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 03:28
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2024 03:27
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2024 03:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 03:25
Transitado em Julgado em data
-
24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0805938-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Benedita Marciano - Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 205/212. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, referente as três transações realizadas no cartão de crédito da Requerente em 06/01/2023 no valor de R$ 9.080,00, 12/01/2023 no valor de R$ 2.750,00 e 14/02/2023 no valor de R$ 3.741,00; bem como, o empréstimo pessoal no importe de R$ 3.755,82; b) condenar a parte Requerida Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Requerente Sueli Benedita Marciano, no valor de R$ 15.571,00, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, referente ao contrato de empréstimo pessoal, o que deve ser comprovado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; d) condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I." -
01/07/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:48
Outras Decisões
-
20/12/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:32
de Conciliação
-
04/10/2023 21:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de parte
-
28/09/2023 09:22
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 14:30
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2023 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:07
Decisão ou Despacho
-
15/08/2023 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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