TJMS - 0800356-91.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:36
Documento Digitalizado
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28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos a Outro Juízo
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28/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 09:37
Prazo em Curso
-
02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
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08/07/2025 07:41
Prazo em Curso
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Vinicius Rodrigues Cáceres (OAB 17465/MS), Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0800356-91.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirene Ferreira da Silva Pereira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A., INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização movida em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O segundo requerido (INSS) é autarquia federal, e assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, e art. 45 do CPC, não se enquadrando a hipótese na competência delegada, consoante dispõe o art. 109, § 3º, da CF, e a Lei n. 5.010/66.
Nos termos do art. 109, I, da CF, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Assim também dispõe o art. 45 do CPC, determinando a remessa dos autos ao juízo federal: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente".
O art. 109, § 3º, da CF, ao tratar da competência delegada, estabelece que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processas e julgadas pela justiça estadual".
No caso, a demanda não tem natureza previdenciária, e,
por outro lado, não encontra suporte na Lei 5.010/66 para tramitar perante a Justiça Estadual.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RECURSO AUTORAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO INSS PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO BANCO – CAUSA MERAMENTE INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS PREVIDENCIÁRIOS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Constituição Federal estabelece a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II – Em sendo a pretensão de natureza meramente civil, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal, já que não há competência delegada no caso, eis que não se trata de demanda sobre matéria previdenciária .
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1411896-45.2023.8 .12.0000 Costa Rica, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023; destaquei) Nesse raciocínio, considerando que o art. 109, I, da CF, traduz regra de competência absoluta (ratione personae), não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda veiculada na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, e § 3º, da CF, c/c art. 45 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, declino da competência para a Justiça Federal.
Intime-se a requerente, por intermédio de seus procuradores.
Remetam-se os autos ao juízo competente. Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:47
Emissão da Relação
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11/06/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 16:22
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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22/11/2024 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 07:26
Prazo em Curso
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03/11/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:15
Informação do Sistema
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02/11/2024 12:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/09/2024 09:54
Despacho Saneador
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19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 08:01
Juntada de Ofício
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04/07/2024 10:15
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues Cáceres (OAB 17465/MS), Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0800356-91.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirene Ferreira da Silva Pereira - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham. -
03/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 13:35
Emissão da Relação
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:38
Prazo em Curso
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23/05/2024 15:05
Prazo em Curso
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20/05/2024 16:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Expedição de Carta.
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15/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 09:09
Prazo em Curso
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15/03/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 12:47
Emissão da Relação
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14/03/2024 12:41
Prazo em Curso
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14/03/2024 12:33
Expedição de Carta.
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14/03/2024 12:32
Expedição de Carta.
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13/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 03:45:00, 2ª Vara.
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13/03/2024 18:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/03/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/03/2024 13:23
Tutela Provisória
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01/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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