TJMS - 0801326-28.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801326-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Elton Garcia Eduardo Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Elton Garcia Eduardo Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA EMPRESA REDE BUSCA - PEFIN - COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PELA SERASA - ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme regra prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
No caso, a ré Serasa não somente comprovou a inexistência de anotações restritivas do CPF do autor em todas as suas plataformas de ocorrências, como demonstrou que a manutenção da anotação do nome do autor foi realizada pela Rede Busca, empresa de proteção ao crédito distinta.
Recurso da ré provido.
Recurso do autor prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Serasa e julgaram prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:01
Provimento
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10/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:15
Inclusão em pauta
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26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801326-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Elton Garcia Eduardo Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Elton Garcia Eduardo Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues Cáceres (OAB 17465/MS), Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0800826-93.2022.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Correa Rodrigues - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora Aline Correa Rodrigues o benefício de pensão por morte, conforme previsão do art. 74 da Lei n.° 8.213/91, devido a partir do óbito, já que o requerimento administrativo foi requerido em até 180 dias após o óbito (art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, pagando-lhe as prestações vencidas corrigidas pela SELIC, desde o vencimento de cada parcela.
Face à sucumbência, condeno a parte requerida na totalidade das custas processuais (artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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