TJMS - 0800742-27.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            04/08/2025 14:17 Remessa para o TRF 3ª Região 
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                                            31/07/2025 21:24 Prazo em Curso 
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                                            29/07/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:35 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            20/04/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 06:48 Prazo em Curso 
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                                            14/04/2025 04:45 Publicado ato_publicado em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800742-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lineu Araujo Campos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por essas razões e fundamentos e o mais que dos autos consta, na esteira dos ensinamentos citados, conheço dos embargos, porém, uma vez que não existe no julgamento de f. 277/281 qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, ficam rejeitados liminarmente os Embargos.
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                                            11/04/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/04/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:32 Emissão da Relação 
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                                            20/03/2025 13:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/03/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 13:36 Registro de Sentença 
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                                            20/03/2025 13:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/03/2025 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 00:21 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 11:03 Prazo em Curso 
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                                            03/02/2025 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 03:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 03:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 17:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/01/2025 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800742-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lineu Araujo Campos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome do autor, o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
 
 Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
 
 Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
 
 Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
 
 Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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                                            21/01/2025 20:07 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/01/2025 10:33 Prazo em Curso 
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                                            20/01/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 10:23 Emissão da Relação 
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                                            11/12/2024 14:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/12/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 14:45 Registro de Sentença 
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                                            11/12/2024 14:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/11/2024 01:34 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            11/11/2024 17:22 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2024 02:12 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 12:06 Prazo em Curso 
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                                            18/10/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 14:40 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            01/10/2024 12:44 Prazo em Curso 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800742-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lineu Araujo Campos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos bem como apresentar alegações finais.
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                                            30/09/2024 20:10 Publicado ato_publicado em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/09/2024 11:57 Emissão da Relação 
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                                            09/09/2024 20:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/09/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 02:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 18:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 15:00 Autos preparados para expedição 
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                                            17/08/2024 01:14 Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024. 
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                                            08/08/2024 14:55 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2024 20:26 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2024 08:26:41, 2ª Vara. 
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                                            11/07/2024 09:58 Juntada de NULL 
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                                            11/07/2024 09:58 Juntada de Mandado 
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                                            09/07/2024 13:53 Prazo em Curso 
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                                            09/07/2024 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2024 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800742-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lineu Araujo Campos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; V - Sem prejuízo das providências acima, uma vez ser evidente a existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 15:00 horas; VI - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão; VII - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC); VIII - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; IX - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
 
 X - Demais intimações e providências para a realização da audiência.
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                                            03/07/2024 20:08 Publicado ato_publicado em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/07/2024 20:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 19:00 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            02/07/2024 19:00 Emissão da Relação 
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                                            02/07/2024 18:58 Expedição de Carta. 
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                                            02/07/2024 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 15:05 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 03:00:00, 2ª Vara. 
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                                            28/06/2024 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 16:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/06/2024 16:21 Recebida petição inicial 
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                                            03/06/2024 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 12:54 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            03/06/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 12:53 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            03/06/2024 12:01 Informação do Sistema 
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                                            03/06/2024 12:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            03/06/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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