TJMS - 0852257-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:19
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852257-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Brendon Marques dos Santos Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
B.
M. dos S. opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, figurando como parte embargada o D.
E. de T. de M.
G. do S. 2.
Alegou contradição no acórdão ao aplicar a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que teria sido revogada pela Resolução nº 723/2018, antes da data da infração mencionada (26.09.2018).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a reforma da decisão por meio de embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se a inexistência de contradição, pois a Resolução nº 182/2005 estava vigente à época da aplicação da penalidade de suspensão da CNH, ocorrida em 25.08.2016, sendo correta a sua aplicação ao caso. 5.
Foi destacado que a menção à Resolução nº 182/2005 no acórdão referiu-se ao curso de reciclagem obrigatório para a penalidade de suspensão da CNH, e não à cassação da CNH ocorrida posteriormente. 6.
Não se verificou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo evidente que a irresignação do embargante visava à rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões de mérito já decididas.
A vigência e aplicabilidade de normativas devem ser analisadas à luz do momento da prática do ato administrativo, sendo incabível a revisão de matéria que foi devidamente fundamentada e analisada pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Resolução nº 182/2005 do CONTRAN; Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.02.2022, DJe 17.02.2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22.02.2022, DJe 04.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852257-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Brendon Marques dos Santos Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852257-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Brendon Marques dos Santos Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO IMPOSTA (CASSAÇÃO DA CNH) - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DO CURSO DE RECICLAGEM - DECISÃO FUNDAMENTADA QUE APLICOU A PENALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pedido de concessão de efeito suspensivo mostra-se ineficaz, nesta oportunidade, a recurso que está sendo julgado.
O artigo 265, da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro - prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Na espécie, verifica-se que não existem vícios no processo administrativo que aplicou a penalidade e, ante a regularidade da cassação da CNH por ter o impetrante conduzido veículo com seu direito de conduzir suspenso, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852257-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Brendon Marques dos Santos Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, conclusos. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852257-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Brendon Marques dos Santos Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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