TJMS - 0800471-26.2021.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:57
Documento Digitalizado
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09/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2025 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 09:27
Outras Decisões
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08/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:55
Juntada de Informações
-
18/06/2025 17:50
Juntada de Informações
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26/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:53
Prazo em Curso
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09/05/2025 08:52
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogelho Massud Junior (OAB 4329/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jucemara Lopes Vera (OAB 21339/MS) Processo 0800471-26.2021.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - Exectdo: Leonardo Martinez Freixes - Vistos, F. 509/516: Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Martinez Freixes, em combate à sentença proferida à f. 342, objetivando a reforma desta, sob o argumento de que a sentença revogada havia reconhecido a ilegitimidade ativa do requerente em sede de Juizado Especial Adjunto Cível, em razão de exercer atividade de factoring, sendo imperiosa, portanto, a extinção da presente lide.
Decido.
Sendo tempestivo, conheço destes embargos, mas nego-lhe provimento, porquanto no que se refere à alegada omissão, é de se observar que o embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida na sentença e decisão judicial seguinte (f. 453/456) para o fim de obter a sua pretensão, qual seja, a improcedência da ação executiva.
Outrossim, destaco que os presentes Aclaratórios são manifestamente protelatórios, uma vez que é clara a reprodução argumentativa, e praticamente literal, dos Embargos opostos às f. 414/421, cuja conduta sugere má-fé processual da parte Embargante, devendo esta ser coibida pelo Poder Judiciário, conforme os princípios norteadores do Processo Civil (arts. 5º e 6º, do CPC).
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, a reiteração de argumentos sobre matérias já decididas, inclusive as de ordem pública, configura preclusão consumativa, cujo instituto tem por objetivo a preservação da ordem pública e a segurança jurídica do exercício da função jurisdicional.
Nas lições de Nelson Nery Júnior, "alegar a qualquer tempo não quer dizer, deduzir a questão de ordem pública mais de uma vez, atrapalhando a marcha do processo.
Nominamos esse fenômeno denão preclusividade relativa." A esse respeito, em 13/11/2024, ao julgar o EREsp 1.488.048-MT, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da preclusão consumativa de matérias de ordem pública, nos seguintes termos: "As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusãopro judicato, que é espécie depreclusão consumativa" (Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº. 23).
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR.
RECONHECIMENTO ANTERIOR.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PARA O JUIZ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2.
Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3.
No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4.
Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5.
Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6.
Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo.
Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No caso dos autos, entendo restar evidente apreclusãoconsumativa em relação à ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que tal matéria já foi apreciada por esta instância ordinária, não havendo de se cogitar em seu reexame, o que enseja, por conseguinte, o prosseguimento desta execução, nos termos das decisões anteriores, diante da qual, inclusive, não houve a interposição de recurso pela parte interessada.
Não fosse isso, ainda que o embargante não concorde com a decisão proferida nestes autos, não é este o meio processual adequado para provocar a rediscussão da matéria.
Posto isso, nego provimento a estes Embargos de Declaração opostos por Leonardo Martinez Freixes em face da decisão prolatada à f. 453/456.
Por conseguinte, mantenho a decisão, tal como lançada.
Precluída a via impugnativa, defiro a expedição de alvará do valor de R$ 2.774,73, constante na subconta vinculada a este feito, em favor do exequente, conforme postulado à fl. 517.
No que concerne à penhora gravada no rosto dos autos de nº. 0803046-07.2021.8.12.0005 (f. 209/210), verifico que o gravame refere-se à execução nº 0800470-41.2021.8.12.0005, embora exista ordem de penhora também relativa ao presente feito, consoante ofício expedido à f. 207.
Assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS para que informe a este Juízo se houve, efetivamente, a penhora no rosto dos autos nº 0803046-07.2021.8.12.0005 em relação à presente lide (autos n. 0800471-26.2021.8.12.0005). Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 15:00
Emissão da Relação
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29/04/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 14:07
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:56
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 06:22
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogelho Massud Junior (OAB 4329/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jucemara Lopes Vera (OAB 21339/MS) Processo 0800471-26.2021.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - Exectdo: Leonardo Martinez Freixes - Intimação da parte autora para informe os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 05 dias. -
31/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 12:57
Emissão da Relação
-
31/10/2024 12:55
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 10:59
Autos preparados para expedição
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23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:05
Documento Digitalizado
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16/09/2024 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 10:54
Processo saneado
-
20/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 13:57
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2024 07:32
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jucemara Lopes Vera (OAB 21339/MS) Processo 0800471-26.2021.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Melo & Passos Ltda ME - Intimação da parte exequente acerca da manifestação de fls. 422 e ss. -
03/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 16:23
Emissão da Relação
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 16:11
Juntada de NULL
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 09:43
Proferida decisão interlocutória
-
02/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 21:32
Proferida decisão interlocutória
-
13/02/2024 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2024 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/01/2024 06:51
Prazo em Curso
-
09/01/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 08:43
Emissão da Relação
-
08/12/2023 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 10:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 10:37
Emissão da Relação
-
20/09/2023 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:06
Registro de Sentença
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15/09/2023 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:56
Prazo em Curso
-
28/07/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
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27/07/2023 21:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 21:17
Emissão da Relação
-
14/07/2023 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:31
Prazo em Curso
-
14/06/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
07/06/2023 17:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2023 17:08
Emissão da Relação
-
02/06/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
02/06/2023 14:58
Cobrança exaurida no GECOF
-
02/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 13:49
Documento Digitalizado
-
16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:49
Autos preparados para expedição
-
31/03/2023 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2023 14:14
Autos preparados para expedição
-
13/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2023 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
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23/02/2023 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2023 11:42
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2023 11:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
13/02/2023 11:55
Autos preparados para expedição
-
13/02/2023 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 08:52
Recebida petição inicial
-
10/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 10:08
Prazo em Curso
-
13/12/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2022.
-
13/12/2022 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 12:19
Emissão da Relação
-
13/12/2022 11:49
Transitado em Julgado em data
-
08/12/2022 10:20
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
08/12/2022 10:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
12/04/2022 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/04/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/03/2022 11:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/03/2022 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2022.
-
24/03/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 24/03/2022.
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24/03/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2022 17:35
Emissão da Relação
-
18/03/2022 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/03/2022 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/03/2022 11:00
Prazo em Curso
-
03/03/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 03/03/2022.
-
03/03/2022 12:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2022 12:44
Emissão da Relação
-
23/02/2022 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:10
Registro de Sentença
-
23/02/2022 14:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
23/02/2022 10:18
Expedição de NULL.
-
22/02/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2021 13:42
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/08/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 14:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/07/2021 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/07/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 04/08/2021 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
05/07/2021 13:41
Juntada de NULL
-
05/07/2021 13:41
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2021 16:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/06/2021 20:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2021.
-
25/06/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2021 13:23
Prazo em Curso
-
24/06/2021 12:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:41
Emissão da Relação
-
27/05/2021 17:17
Autos preparados para expedição
-
27/05/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2021 03:20:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
25/05/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 16:38
Prazo em Curso
-
24/05/2021 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2021 02:22:52, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
24/05/2021 13:55
Juntada de Mandado
-
24/05/2021 13:36
Juntada de NULL
-
11/05/2021 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/05/2021 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/04/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2021.
-
30/04/2021 13:57
Prazo em Curso
-
30/04/2021 10:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/04/2021 10:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2021 09:40
Emissão da Relação
-
30/04/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 13:46
Autos preparados para expedição
-
23/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 13:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2021 02:20:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
18/03/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 20:41
Publicado ato_publicado em 17/03/2021.
-
17/03/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2021 18:39
Emissão da Relação
-
16/03/2021 18:14
Informação do Sistema
-
16/03/2021 18:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/03/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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