TJMS - 0501212-50.2023.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Braga da Costa (OAB 24645/MS) Processo 0501212-50.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ebenezer Delboni - Fica o exequente intimado da sentença de página 94: "Vistos, I - Cuida-se de Execução promovida por EBENÉZER DELBONI contra MARCELO ROQUE DALTRO TOSTA.
II - Por meio de depósitos promovidos na Conta Única do Judiciário (f. 66 e 89), o executado satisfez a obrigação (f. 90).
Aliás, o exequente já levantou o respectivo quantum (f. 80 e 81 e 91 a 93).
III - Com fundamento no art. 924,II, do CPC, declaro extinta a execução.
Arquivem-se.
R.
I.
Campo Grande, 15 de outubro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." -
21/10/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Braga da Costa (OAB 24645/MS) Processo 0501212-50.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ebenezer Delboni - Fica o exequente intimado da decisão interlocutória de páginas 76/77: "Vistos, I - Por enquanto, não se pode exigir do executado o pagamento da "multa de 10%, prevista no § 1º do art. 523, CPC", como quer o exequente (f. 73-4).
Em razão da natureza coercitiva da multa, sua incidência, como ajustada, ex vi do citado dispositivo legal, requer prévia intimação do executado e o transcurso, in albis, do "prazo de 15 (quinze) dias" "pagar o débito", ou seja,"apenas depois de escoado o prazo quinzenal de que o devedor, intimado, desfruta para adimplemento voluntário da obrigação (cf.
TJRS; AI n. *00.***.*56-59; 19ª Câmara Cível; Relatora Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL; J. 7-6-18).
Não é o caso.
Na espécie, após o exequente promover o respectivo cumprimento de sentença, o executado, espontaneamente, promoveu o depósito, em Juízo, do valor nominal exequendo (f. 65).
O pagamento voluntário da dívida ou de parte dela - como na espécie - impede a incidência da multa sobre o quantum amortizado.
Nessa parte, indefiro, portanto, a postulação do exequente (f. 73-4).
II - Expeça-se o alvará ou providencie-se a respectiva transferência bancária, como se pede.
III - Em seguida, intime-se o executado para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa.
Para esse fim, seguem os cálculos respectivos, elaborados por Auxiliar do Juízo (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 52, II).
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 21 de junho de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." -
28/06/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:51
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2024 13:17
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
22/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:42
Processo Reativado
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18/04/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 10:42
Homologada a Transação
-
12/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:28
INCONSISTENTE
-
08/04/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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