TJMS - 0807959-81.2021.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 22:48
Emissão da Relação
-
21/08/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:25
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:28
Emissão da Relação
-
11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:09
Prazo em Curso
-
10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807959-81.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Conceiçao de Souza - Réu: Erbe Incorporadora 037 S.a. - Intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça -
09/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 22:25
Emissão da Relação
-
06/06/2025 14:47
Juntada de NULL
-
26/05/2025 00:59
Prazo em Curso
-
23/05/2025 00:24
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807959-81.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Conceiçao de Souza - Réu: Erbe Incorporadora 037 S.a. - Intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 06/06 às 9:20 para realização da perícia -
21/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 17:26
Prazo em Curso
-
20/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:20
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2025 15:20
Emissão da Relação
-
16/05/2025 01:27
Autos preparados para expedição
-
10/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:53
Prazo em Curso
-
05/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:44
Autos preparados para expedição
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17/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807959-81.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Conceiçao de Souza - Réu: Erbe Incorporadora 037 S.a. - Indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Não há nos autos qualquer elemento que indique litigância temerária ou outro fator abarcado pelo Tema 1198 do STJ.
Intime-se o Perito para que dê início imediato à prova pericial.
Int. -
16/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 10:32
Emissão da Relação
-
27/02/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:11
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807959-81.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Conceiçao de Souza - Réu: Erbe Incorporadora 037 S.a. - Decisão de fls. 429. "Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que houve habilitação do patrono da parte Ré, tendo sido solicitado que as publicações fosse realizadas exclusivamente em nome do causídico (fl. 324).
Outrossim, extrai-se dos autos que o aludido causídico não foi intimado das decisões de fl. 369/370, 375 e 385, conforme certidões de publicação de fl. 372, 377 e 388.
Sendo assim, oportunize-se a manifestação da parte Ré acerca das decisão de fl. 369/370.
Int." -
11/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 12:16
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807959-81.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Conceiçao de Souza - Réu: Erbe Incorporadora 037 S.a. - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem a respeito da juntada de fls. 424 , referente aos honorários periciais. -
16/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 09:18
Emissão da Relação
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 09:53
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 09:52
Prazo em Curso
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02/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807959-81.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Conceiçao de Souza - Réu: Erbe Incorporadora 037 S.a. - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial descreveu os fatos e a causa de pedir, conforme dispõe os arts. 322 e 324, do NCPC, tanto que à Requerida foi possível exercitar de modo pleno sua defesa.
Do pedido inicial é possível compreender que a Autora pretende o recebimento de indenização em relação aos reparos necessários para sanar os defeitos no imóvel descrito na inicial.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Quanto à decadência arguida pela Requerida, tenho que não se aplica ao presente caso o artigo 26, §3º do CDC, uma vez que a requerente não pretende na presente via a obrigação da parte requerida em sanar os vícios alegados, mas apenas a reparação dos danos deles decorrentes, circunstância que não se sujeita ao dispositivo mencionado.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.061 RS (2016/0182000-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFICIO BIA CRISTINA ADVOGADOS : JOSANA LORENZATTI DURANTE RS083232 GUILHERME BALDASSO SCHRAMM - RS085365 AGRAVADO : PANAZZOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : FÁBIO FERNANDO MARTINI - RS036709 ADRIANO MINOZZO BORGES - RS042386 ANDREA ALDROVANDI - RS051841 ALOISIO DE NARDIN - RS064849 KALYNE DUCATI - RS081209 DECISÃO.
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BIA CRISTINA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 203): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VICIO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
DEFEITO.
DANO MATERIAL.
AFASTAMENTO.
Decadência e Prescrição.
No caso em tela, em se tratando de ação de indenização, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 § 3º, do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto. (...).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora." (STJ AREsp: 950061 RS 2016/0182000-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 07/10/2016).
Portanto, não há que se falar no acolhimento da decadência.
Quanto a preliminar de prescrição, esta depende de prova acerca do conhecimento dos vícios, o que não restou comprado até o momento, razão pela qual postergo a análise da preliminar para momento posterior a instrução probatória.
Ao especificar as provas, a parte Requerente requereu a realização de exame pericial (fls. 373/374).
Resta incontroverso a ocorrência de avarias no imóvel adquirido pela Autora no programa "Minha casa Minha Vida", sendo que a construção e fiscalização da obra foi de responsabilidade da Requerida.
A controvérsia gira em torno de precisar se os defeitos alegados na inicial são ou não oriundos de alguma falha na construção do imóvel ou de mau uso pelo proprietário, assim como, a existência e a extensão de danos materiais e morais.
Conforme se extrai do texto do art. 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias.
Assim, passo a distribuir o ônus da prova: Quanto a parte Autora, incumbe a comprovação de que os danos do imóvel decorre da má qualidade da construção (art. 373, I, do CPC/2015).
Determino que a parte Requerida produza provas no sentido de desincumbir-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC/2015), quanto a demonstrar que os vícios não decorrem da construção.
Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia para a constatação e avaliação do imóvel em questão.
Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com à Rua João Carrato, nº 1002, nesta cidade, que deverá ser intimado a formular sua proposta de honorários, sobre a qual se manifestarão as partes em 05 (cinco) dias, ficando ciente de que a Autora é beneficiária da justiça gratuita e a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta.
Cientifique-se por telefone o Perito para que dê início imediato à prova pericial, para que, na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em cartório.
Havendo discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como, a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, após o depósito dos honorários do Perito.
No mais, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a qualificação completa da empresa responsável pela construção do empreendimento em questão, bem como, para que envie a este juízo cópia dos atos constitutivos da referida empresa.
Encaminhe-se juntamente com o expediente cópia da inicial, dos documentos de fls. 26/28, e da presente decisão.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Int. -
01/07/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:26
Emissão da Relação
-
11/06/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 18:59
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:28
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:51
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 16:37
Emissão da Relação
-
15/02/2024 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2024 17:10
Autos preparados para expedição
-
07/02/2024 16:31
Prazo em Curso
-
07/02/2024 16:26
Expedição de NULL.
-
07/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
07/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/02/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 18:25
Outras Decisões
-
18/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2023 15:55
Emissão da Relação
-
27/01/2023 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2023.
-
08/12/2022 12:56
Prazo em Curso
-
30/11/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 15:24
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
30/11/2022 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 15:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
04/11/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2022 20:49
Emissão da Relação
-
29/08/2022 15:30
Prazo em Curso
-
29/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 03:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
23/08/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/08/2022 17:29
Prazo em Curso
-
20/08/2022 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2022 17:47
Outras Decisões
-
03/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/05/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 15:52
Prazo em Curso
-
10/05/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 16:29
Emissão da Relação
-
28/04/2022 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2022 17:12
Outras Decisões
-
13/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:13
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/12/2021 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2021 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2021 13:24
Prazo em Curso
-
08/11/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 08/11/2021.
-
08/11/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2021 07:24
Emissão da Relação
-
08/11/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 13:32
Prazo em Curso
-
18/10/2021 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2021 20:42
Publicado ato_publicado em 06/10/2021.
-
06/10/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2021 09:14
Prazo em Curso
-
05/10/2021 09:14
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 09:11
Emissão da Relação
-
16/09/2021 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2021 17:47
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
16/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:54
Informação do Sistema
-
16/09/2021 12:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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