TJMS - 0802599-25.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:18
INCONSISTENTE
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11/09/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802599-25.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Marcos Antônio da Conceição Brites Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Ante o exposto, com os devidos esclarecimentos, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão de improvimento do recurso. -
10/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:02
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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06/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:49
INCONSISTENTE
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802599-25.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Marcos Antônio da Conceição Brites Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed Seguradora S/A., que se insurge contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que não acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito sem resoluçãão em virtude de o autor promover ação para recebimento de indenização securitária, por invalidez permanente, contudo, o segurado ainda se encontra em tratamento médico.
Com efeito, a pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 278 do STJ: O termoinicialdoprazo prescricional,na ação de indenização, é a data em que oseguradoteveciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURODPVAT.
TERMOINICIALDAPRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
O termoinicialdoprazo prescricional,na ação de indenização, é a data em que oseguradoteveciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030 / MGRE 2012/0231069-1) Assim, se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à comprovação da invalidez permanente, estando o segurado em tratamento médico, não há que se falar em prescrição, uma vez que nem sequer iniciou a contagem desse prazo.
Nessa mesma linha, e por evidência, não há interesse de agir à pretensão indenizatória ante a ausência de demonstração que a incapacidade se convalidou.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, monocraticamente, nego-lhe provimento. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802599-25.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Marcos Antônio da Conceição Brites Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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