TJMS - 0801008-51.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:59
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 06:59
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 06:59
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 06:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 06:59
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/04/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
11/04/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2025 12:41
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801008-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulalia Rocha da Silva - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1) declarar a inexistência de débito entre as partes decorrentes dos descontos denominados CONTRIBUICAO UNIBAP", narrada na inicial. 2) condenar a requerida, a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente da parte autora.
Frise-se que a restituição abrangerá os valores efetivamente descontados sob o mesmo título durante o curso da ação e comprovados nos autos.
Sobre o valor da indenização incidem: a) correção monetária pelo índice IGP-M, contada do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43); b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, 240 e CC, art. 405).
Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. -
18/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 13:45
Emissão da Relação
-
14/03/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:31
Registro de Sentença
-
14/03/2025 17:31
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
14/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 21:21
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801008-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulalia Rocha da Silva - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta na autorização partiu do punho da autora, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica requerida pela autora.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º.
Em caso de discordância quanto aos honorários periciais, comunique-se o expert para manifestar a respeito e, após, venham conclusos para decisão.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta e os honorários serão pagos pela demandada, em quinze dias, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face daqueloutro, que justifica a inversão do ônus da prova.
Não se está obrigando o réu ao mencionado pagamento, mas esse fica advertido de que poderá arcar com os ônus decorrentes de sua inércia se não recolher os honorários periciais oportunamente.
Pagos os honorários periciais (CPC, art. 95), sem nova conclusão, cientifique-se o perito, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias (CPC, art. 477).
Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º).
Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. -
10/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 17:26
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 17:25
Emissão da Relação
-
28/01/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 17:43
Despacho Saneador
-
28/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801008-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulalia Rocha da Silva - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
16/12/2024 22:05
Prazo em Curso
-
16/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 19:45
Emissão da Relação
-
12/12/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 18:35
Prazo em Curso
-
28/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801008-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulalia Rocha da Silva - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada -
09/10/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 17:35
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:08
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/09/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 20:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 20:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 20:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 20:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 20:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2024 20:20
Emissão da Relação
-
04/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 05:00:00, 2ª Vara.
-
04/09/2024 18:27
Prazo em Curso
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 16:01
Tutela Provisória
-
26/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/08/2024 11:10
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/07/2024 13:14
Prazo em Curso
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2024 10:31
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801008-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulalia Rocha da Silva - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Em termos, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos legais, o pedido de desistência formulado pela autora à f. 44, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII c/c art. 200, § único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se. -
27/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 14:10
Emissão da Relação
-
25/06/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 15:12
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2024 11:26
Prazo em Curso
-
08/05/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 18:46
Emissão da Relação
-
07/05/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:58
Registro de Sentença
-
07/05/2024 17:58
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 18:15
Prazo em Curso
-
04/04/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 18:04
Emissão da Relação
-
03/04/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:09
Informação do Sistema
-
03/04/2024 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0924045-30.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Rhenan Rocha dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 12:55
Processo nº 0801290-64.2024.8.12.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aguinaldo Socorro da Silva
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 14:20
Processo nº 0802014-70.2023.8.12.0045
Leia Vitorino da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2023 11:50
Processo nº 0802706-95.2023.8.12.0004
Diego Rodrigues Vieira
Daiane de Latre Goncalves
Advogado: Raphael Correia Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 11:44
Processo nº 0800672-24.2023.8.12.0045
Antoninho da Silva Arguelho
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 16:35