TJMS - 0827569-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Certidão
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28/08/2025 15:43
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827569-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antonia Helena Zadi de Brito Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INCIDÊNCIA DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCONTO EM VALOR MÓDICO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 DO CDC - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
No que tange aos danos morais, para a sua configuração, torna-se necessário analisar o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a propositura da ação, bem como o valor descontado.
No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto foram realizados apenas dois descontos em valor módico, o que torna inverídica a afirmação que tenha afetado os seus compromissos e é impossível vislumbrar a ofensa a sua honra, a sua dignidade, a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, os descontos ocorreram a partir de março de 2024, de modo que é aplicável a restituição em dobro. 3.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:16
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:16
Provimento em Parte
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25/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 11:59
Incluído em pauta para 24/07/2025 11:59:45 local.
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04/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827569-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antonia Helena Zadi de Brito Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 13:05
Processo Cadastrado
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30/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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