TJMS - 0812591-42.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:51
INCONSISTENTE
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10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812591-42.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Carlos Jose Caetano Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que o consumidor foi previamente comunicado a respeito da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa credora, não há falar em conduta ilícita.
Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/10/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:42
INCONSISTENTE
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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