TJMS - 0810326-67.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:49
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810326-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) Apelado: Coraldino Sanches Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se discute a legalidade de descontos realizados na fatura de cartão de crédito do autor, relativos a serviço de seguro não contratado.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição dos valores de forma simples e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor); (ii) estabelecer a legitimidade passiva da instituição financeira em relação aos descontos realizados; (iii) analisar a legalidade da contratação; (iv) verificar a configuração do dano moral e a necessidade de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, contado a partir do último desconto indevido.
A ilegitimidade passiva da instituição financeira é afastada, uma vez que, na condição de administradora do cartão de crédito, compete-lhe o dever de prestar informações e comprovar a regularidade dos descontos, nos termos da teoria da asserção e da jurisprudência correlata (TJMS, Apelação Cível n. 0801740-14.2019.8.12.0024).
A indenização por danos morais não se justifica, pois, embora os descontos indevidos configurem falha na prestação de serviço, não se verificou dor, sofrimento ou humilhação suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa.
Situações semelhantes vêm sendo julgadas em conformidade com esse entendimento (STJ, AgInt no AREsp 869188/RS; TJSP, Apelação Cível n. 1001337-44.2019.8.26.0615).
Dada a ausência de comprovação da contratação é legitima a devolução dos valores indevidamente descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido.
A administradora de cartão de crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo descontos indevidos, com base na teoria da asserção.
O dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo configurado em hipóteses de mero aborrecimento ou falhas sem impacto significativo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27, 42; Código Civil, arts. 206, § 3º, IV, e 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809163-63.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 20/06/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801740-14.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 31/08/2020.
TJSP, Apelação Cível n. 1001337-44.2019.8.26.0615, Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 08/10/2020.
STJ, AgInt no AREsp 869188/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/03/2017. -
28/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810326-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) Apelado: Coraldino Sanches Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/11/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810326-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) Apelado: Coraldino Sanches Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
28/10/2024 08:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
25/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810326-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) Apelado: Coraldino Sanches Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810326-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) Apelado: Coraldino Sanches Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812232-92.2023.8.12.0002
Real &Amp; Cia LTDA
Alessandra Goncalves Lima
Advogado: Adriana Cintra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 18:01
Processo nº 0802352-64.2019.8.12.0019
Grupo Casas Bahia S.A
Nadir de Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 08:40
Processo nº 0831323-45.2021.8.12.0001
Ebelciezer Simoes Martins
Geap Auto Gestao em Saude
Advogado: Rafael D'Alessandro Calaf
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2021 04:50
Processo nº 0802352-64.2019.8.12.0019
Nadir de Almeida
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2019 15:09
Processo nº 0804157-70.2024.8.12.0021
Hamilta de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2024 15:50