TJMS - 0800904-34.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:44
INCONSISTENTE
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16/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800904-34.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edson Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ART. 429, I , DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em hipóteses como a apresentada, em que o consumidor ajuíza ação refutando do valores depositados em sua conta e impugna a assinatura do contrato apresentado, alegando ser falsa e que jamais firmou qualquer negócio, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, a teor do art. 429, I, do CPC.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Há falha na prestação do serviço da requerida que agiu com negligência ao realizar descontos em benefício previdenciário do autor sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
Diante da ausência de prova da contratação que deu ensejo aos descontos de contribuição, bem como ausente a autorização para tal cobrança, resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
15/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/10/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/10/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:20
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Distribuído por prevenção
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07/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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