TJMS - 0800097-07.2022.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:02
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800097-07.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Apelado: Renilda Santos da Silva Teixeira Advogado: Luiz Henrique Graciano de Oliveira (OAB: 20005/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BATAYPORÃ.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
NULIDADE.
DIREITO A FÉRIAS.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Batayporã, objetivando (i) a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados, e (ii) a condenação do réu ao pagamento das férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso se as contratações temporárias celebradas pelas partes são nulas e, por consectário, a existência de direito a férias proporcionais.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu serem devidos o pagamento das férias em favor do contratado temporário quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, o que restou comprovado na espécie, entretanto, considerando que restou demonstrado o pagamento de parte das férias proporcionais e 1/3 de férias, tais valores deverão ser excluídos do montante condenatório, no desiderato de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente retificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800097-07.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Apelado: Renilda Santos da Silva Teixeira Advogado: Luiz Henrique Graciano de Oliveira (OAB: 20005/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/04/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 21:26
Provimento em Parte
-
16/04/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 20:49
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
15/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813620-35.2020.8.12.0002
D.o.c. Industria e Comercio de Confeccoe...
Sk Dourados Papelaria e Artigos Medicos ...
Advogado: Sonaly Armando Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2020 17:32
Processo nº 0030049-02.1996.8.12.0019
Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Zeferino de Souza Lopes
Advogado: Priscila Fabiane Fernandes de Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/1996 11:07
Processo nº 0804627-61.2024.8.12.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleire Uniformes LTDA
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 14:50
Processo nº 0800491-40.2019.8.12.0020
Julio Cesar Silva Lima
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Nilmare Daniele Irala de Godoy
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 10:35
Processo nº 0800491-40.2019.8.12.0020
Julio Cesar Silva Lima
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Nilmare Daniele da Silva Irala
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2019 14:34