TJMS - 0803870-67.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
-
21/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803870-67.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Nair Ortega Porto (Representante Legal) Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA COMPROVADO PELA PARTE AUTORA - AGENTE ARRECADADOR - REPASSE NÃO EFETUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido indenizatório contra concessionária de energia elétrica, no contexto de alegada suspensão indevida do fornecimento, apesar da quitação regular das faturas. 2.
A autora alega ter efetuado o pagamento das contas vencidas, apresentando comprovantes, mas mesmo assim sofreu a interrupção dos serviços, sendo compelida a pagar novamente para reativação da energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a responsabilidade da concessionária por falha na prestação de serviço decorrente da não contabilização de pagamento efetuado em agente arrecadador autorizado e os consectários indenizatórios de natureza moral e material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento das faturas junto a estabelecimento autorizado pela ré, tendo os valores e códigos de barras sido corretamente identificados, mas o repasse não foi processado pela concessionária, ocasionando a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. 5.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ela os riscos da atividade, incluindo falhas de repasse por agentes arrecadadores. 6.
A falha na prestação do serviço restou configurada, sendo devida a indenização pelos danos morais sofridos, diante da essencialidade do serviço público e da interrupção injustificada. 7.
Quanto aos danos materiais, comprovada a duplicidade do pagamento, é devida a restituição simples dos valores pagos, em razão de não se verificar má-fé ou erro injustificável da concessionária, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente da não contabilização de pagamento efetuado em agente arrecadador autorizado, mesmo que a falha advenha de terceiro, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, ensejando a obrigação de indenizar, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto adicional. 3.
A repetição de indébito, em hipóteses de cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples quando não restar configurada má-fé ou erro injustificável do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 373; Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809847-74.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; TJMS, Apelação Cível n. 0802683-78.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; TJMS, Apelação Cível n. 0801404-62.2023.8.12.0026, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; TJMS, Apelação Cível n. 0816651-61.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 17:15
Provimento em Parte
-
16/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804755-69.2020.8.12.0019
Banco Daycoval S.A.
Cleber Teixeira Neiva Junior
Advogado: Rodrigo Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2021 11:53
Processo nº 0803082-75.2019.8.12.0019
Iolanda Bueno de Oliveira
Cicero Otavio Costa
Advogado: Andre Luiz Penteado Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2019 11:23
Processo nº 0800158-96.2016.8.12.0019
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Albino Delgado
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2016 15:17
Processo nº 0804919-46.2024.8.12.0002
Edymara Ugarte Regis
Marcelo Ribeiro de Carvalho
Advogado: Patricia Alves Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 15:06
Processo nº 0831340-23.2017.8.12.0001
Roberto Pecci
Fabio Alex Miranda Bruno Ponche
Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingartne...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2017 17:16