TJMS - 0806651-96.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806651-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thuagny Michell Alves Ribeiro - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.1412/1415. -
02/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806651-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thuagny Michell Alves Ribeiro - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Sentença de fls.1386/1408: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por THUAGNY MICHELL ALVES RIBEIRO em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pactuada nos contratos objeto dos autos, limitando-a de acordo com a taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações; B) condenar a parte Ré a devolver os valores cobrados indevidamente do Autor de forma simples, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, que deverão ser compensados com eventuais créditos, provenientes dos contratos (saldo devedor), na forma do art. 368 do Código Civil, reservando-se o direito ao cumprimento de sentença de eventual saldo remanescente, ainda, descaracterizando-se eventual mora.
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, considerando que a taxa selic já abarca a correção monetária.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patronos daquela, os quais fixo em em 15% do valor da condenação, conforme artigo 85, §2°, do CPC.
Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806651-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thuagny Michell Alves Ribeiro - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positvo, para que procedam sua especifcação, justifcando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
30/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806651-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thuagny Michell Alves Ribeiro - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. -
02/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 16:17
de Conciliação
-
13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 17:28
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811054-11.2023.8.12.0002
Saionara Pott
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 14:14
Processo nº 0803067-78.2024.8.12.0101
Gabriel Franco Teixeira Veiculos, Nome F...
Jaimeson Luiz Gomes
Advogado: Jose Paulo Sabino Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2024 08:35
Processo nº 0801700-34.2017.8.12.0046
Isabela Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Amanda Machado da Silva
Advogado: Edmar Soken
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2018 13:46
Processo nº 0803067-78.2024.8.12.0101
Regiane Camila Moura Souza
Gabriel Franco Teixeira Veiculos, Nome F...
Advogado: Jose Paulo Sabino Teixeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 10:00
Processo nº 0810330-07.2023.8.12.0002
Cristina Branco de Quadros
Central Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Vinicio Fehlauer Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 16:49