TJMS - 0809233-69.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/10/2024 12:58
INCONSISTENTE
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16/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809233-69.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Embargado: Davi Garcia Miranda Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
QUESTÃO DECIDIDA A CONTENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser manifestamente rejeitados, quando o embargante objetiva, tão-somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, não havendo, no caso concreto, qualquer vício a ser sanado. 2.
No caso, o acórdão recorrido devidamente analisou a questão afeta à ausência de motivação e fundamentação do ato que não aceitou a autodeclaração do embargado como pessoa negra, de modo que não há qualquer omissão a ser sanada. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809233-69.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Embargado: Davi Garcia Miranda Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/10/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809233-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Apelado: Davi Garcia Miranda Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTODECLAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A COR PARDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica, quando o magistrado julga a demanda dentro dos limites do pedido, com fundamentação suficiente à solução de mérito, entregando a prestação jurisdicional adequada, embora desfavorável ao interesse da parte recorrente. 2.
Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, porquanto constatada a ilegalidade da decisão tomada pela comissão do concurso acerca da ausência de classificação do candidato como pardo, tendo em vista a ausência de fundamentação e motivação do ato. 3.
Ademais, há laudo médico capaz de atestar que o autor é pardo, tendo em vista sua cor de pele. 4.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809233-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Apelado: Davi Garcia Miranda Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Destarte, extrai-se que a sentença julgou procedente a pretensão do autor para anular o ato administrativo que não reconheceu sua autodeclaração como pessoa parda, fazendo com que, consequentemente, permanecesse o candidato na vaga destinada à pessoa cotista no concurso público.
Dito isso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil, bem como Recomendação n.º 41, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cumpra-se. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809233-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Apelado: Davi Garcia Miranda Advogado: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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