TJMS - 0802098-68.2023.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Não havendo impugnação ou concordando a parte exequente com o novo valor apresentado na impugnação, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (CF, art. 100, §3º c/c ADCT, art. 87), com prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento, sob pena de sequestro de valores, sem prejuízo das demais medidas pertinentes. 4.
Após o pagamento, expeça-se alvará de levantamento e retorne o processo concluso para extinção. -
22/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:14
Emissão da Relação
-
21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 19:03
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 19:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 07:33
Prazo em Curso
-
01/07/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 06:37
Emissão da Relação
-
09/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2025 11:27
Prazo em Curso
-
13/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Leonel Ferreira (OAB 14646/MS) Processo 0802098-68.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei Nunes da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia ré a restabelecer à parte autora o benefício de Auxílio-Doença, pelo prazo de 12 meses a contar da sentença, calculado na forma legal, com as respectivas gratificações natalinas, retroativos a data da cessação do benefício anterior, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, exceto aquelas já recebidas administrativamente antes ou durante a instrução deste processo, observada ainda a prescrição quinquenal, cabendo á parte autora, dentro do prazo de duração do benefício, se apresentar para nova reavaliação administrativa, caso entenda que seu quadro de saúde persiste.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, pelo índice INPC e juros de mora, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que incidirá até a data da expedição do precatório/RPV, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. -
03/02/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:29
Emissão da Relação
-
06/12/2024 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:28
Registro de Sentença
-
06/12/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:52
Prazo em Curso
-
02/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:32
Prazo em Curso
-
19/09/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 11:12
Emissão da Relação
-
06/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2024 06:17
Prazo em Curso
-
30/08/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 08:04
Emissão da Relação
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
15/08/2024 15:03
Prazo em Curso
-
14/08/2024 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
08/08/2024 07:01
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Leonel Ferreira (OAB 14646/MS) Processo 0802098-68.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei Nunes da Silva - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, sobre a proposta de acordo de fls. 120/139. -
07/08/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 08:10
Emissão da Relação
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
07/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Leonel Ferreira (OAB 14646/MS) Processo 0802098-68.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei Nunes da Silva - Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para obrigar a ré, no prazo de 30 dias, implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, pelo prazo de 12 meses, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Intime-se a ré e oficie-se à Agência Executiva para que cumpra com a decisão.
No mais: 1.
Diante da divergência de conclusões entre o perito judicial nomeado e o perito da autarquia previdenciária, não é caso de improcedência liminar da inicial (art. 3º, §2º, da Lei 14.331/2022), devendo o feito seguir normalmente. 2.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1.
Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2.
Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3.
Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1.
Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.
Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. -
28/06/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 14:00
Prazo em Curso
-
28/06/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:04
Emissão da Relação
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 17:43
Tutela Provisória
-
20/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:05
Prazo em Curso
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:33
Prazo em Curso
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:47
Documento Digitalizado
-
23/05/2024 14:01
Prazo em Curso
-
23/04/2024 17:50
Prazo em Curso
-
23/04/2024 17:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
01/02/2024 07:09
Prazo em Curso
-
19/12/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 12:46
Emissão da Relação
-
18/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:34
Prazo em Curso
-
12/12/2023 18:04
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 17:36
Prazo em Curso
-
06/12/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 09:26
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2023 06:10
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 11:36
Emissão da Relação
-
29/09/2023 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/09/2023 18:05
Informação do Sistema
-
28/09/2023 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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