TJMS - 0802130-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:03
Inclusão em Pauta
-
19/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Diante do requerimento de condenação da parte embargante em decorrência da propositura de embargos manifestamente protelatórios, consoante previsto no art. 1.026, 2º, do CPC, que foi apresentado pelo embargado em contrarrazões (f. 14 e 32), intime-a para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.C. -
08/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:46
Prazo em Curso
-
25/07/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
24/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:59
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO.
TEMAS 24, 25, 26, 27, 246, 247 E 958 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Caroline Alda Pereira contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 do STJ.
A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade de referidos temas, a nulidade da constituição em mora, a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas bancárias, bem como a ausência de pactuação da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados são abusivos; (ii) estabelecer se há nulidade na constituição em mora em razão do aviso de recebimento com destinatário desconhecido; (iii) determinar se houve capitalização indevida de juros sem pactuação expressa; (iv) avaliar a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; e (v) verificar a aplicabilidade dos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 do STJ ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de onerosidade excessiva, sendo legítima a pactuação de juros pouco acima da média de mercado, conforme entendimento consolidado nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 4.
A constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária ocorre com o simples envio de carta registrada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ. 5.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ. 6.
As cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não configure onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. 7.
A reapreciação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à análise da pactuação contratual e da efetiva prestação dos serviços demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios pouco superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração cabal de onerosidade excessiva. 2.
A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre com o simples envio de carta registrada ao endereço constante do contrato, independentemente de assinatura do destinatário. 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma expressa, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
São válidas as cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não resulte em onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 46, 47, 51, IV e § 1º, I e II; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.951.662/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.212/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.595/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.650.030/RS. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Assim, em relação aos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 51, IV, e § 1º, I, II e III, todos do CDC, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Caroline Alda Pereira.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802130-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Caroline Alda Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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