TJMS - 0807445-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 21:56
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 21:53
Certidão Cartorária
-
28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:49
Não conhecido o recurso de parte
-
23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:55
Inclusão em Pauta
-
07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 43-46 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual inadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
27/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:07
Publicação
-
26/03/2025 06:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 06:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807445-86.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a inépcia da inicial; d) a suposta prescrição da pretensão inicial; no mérito, e) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e f) a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 93, inc.
IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 4.
Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade.
Preliminar Rejeitada. 5.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 6.
A Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que se falar em inépcia. 7.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para a propositura da referida Ação Revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
Prejudicial de mérito afastada. 8.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 9.
A instituição financeira não apontou quais foram os riscos que embasaram a adoção de taxa de juros remuneratórios tão superior à média praticada no mercado, como, por exemplo, se a parte autora possuía prévia negativação, se possuía outros empréstimos não consignados com outros bancos ou se possuía relacionamento prévio.
Essas informações deveriam ser trazidas pelo banco-apelante, seja porque se referem a fatos modificativos do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou porque o consumidor não tem ciência de quais foram as circunstâncias levadas em consideração para a fixação de juros remuneratórios em patamar tão superior à taxa média praticada no mercado. 10.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (Tema 28 Resp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807445-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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