TJMS - 0808420-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:00
Certidão
-
29/08/2025 15:00
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em "data"
-
16/07/2025 02:49
Certidão
-
04/07/2025 15:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 15:43
Certidão
-
04/07/2025 15:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
03/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 17:52
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 10:47
Incluído em pauta para 30/06/2025 10:47:01 local.
-
27/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:25
Certidão
-
17/06/2025 18:57
Prazo em Curso
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
-
12/06/2025 13:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:34
Certidão
-
11/06/2025 12:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
11/06/2025 12:38
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
11/06/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 15:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONCAUSA COMPROVADA.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ajuizada por Erick da Silva Abreu, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente decorrente de concausa entre a atividade laboral e a patologia apresentada, com condenação ao pagamento de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença desconsiderou corretamente decisão anterior proferida em juízo federal sobre o mesmo segurado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; (iii) avaliar se houve erro na fixação dos consectários legais, custas e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou corretamente os fundamentos da ação, não havendo identidade entre os pedidos formulados nesta demanda (auxílio-doença acidentário) e naquela ajuizada na Justiça Federal (auxílio-acidente), tampouco foi requerido o uso de prova emprestada, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O laudo pericial judicial é categórico ao apontar a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, bem como a relação de concausa entre a atividade laboral exercida e a lesão sofrida, preenchendo os requisitos para concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a redução da capacidade laborativa e a concausa com a atividade laboral, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, mesmo nos casos de doença degenerativa agravada pelo trabalho.
Não há falar em prescrição quinquenal, pois a cessação do benefício anterior se deu em 08/06/2022 e a ação foi ajuizada em 16/02/2023.
O INSS não está isento do pagamento de custas nas ações de competência da Justiça Estadual, conforme o art. 24, § 2º, da Lei nº 3.779/2009 e Súmula nº 178 do STJ.
A fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a Súmula nº 111 do STJ, não sendo devida complementação.
O julgamento contempla todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Ação ajuizada com pedido diverso daquele julgado em ação anterior não impede a análise autônoma, especialmente quando não há prova emprestada ou identidade de objeto. É devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial atesta incapacidade parcial e permanente com redução da capacidade laborativa habitual e nexo causal por concausa entre a atividade profissional e a moléstia.
O INSS responde pelas custas processuais ao final, nas ações propostas na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 do STJ e da legislação estadual.
Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando as questões essenciais foram decididas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, 25, I e 86; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.919.938/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/06/2021, DJe 03/08/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 965.138/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/10/2019, DJe 08/11/2019; STF, RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017, Tema 810.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806712-54.2023.8.12.0002
Marli Terezinha Rigotti dos Santos
Municipio de Dourados
Advogado: Paula Escobar Yano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2023 23:20
Processo nº 0800808-63.2017.8.12.0002
Fernanda da Silva Novaes
Valeria Antunes Ribeiro de Morais
Advogado: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2022 11:44
Processo nº 0800339-98.2024.8.12.0025
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
M Pinheiro Lima ME
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 15:35
Processo nº 0802840-34.2023.8.12.0001
Debora da Rosa Santos
Brandao e Santos LTDA. - ME
Advogado: Raquel Costa de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 10:50
Processo nº 0802840-34.2023.8.12.0001
Debora da Rosa Santos
Brandao e Santos LTDA. - ME
Advogado: Raquel Costa de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 15:05