TJMS - 0873686-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), André Luiz Souza Hipólito (OAB 28955/MS) Processo 0873686-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Clayton Kraievski, Iasmin Cuellar da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A., Aegea Saneamento e Participaçoes S.A. - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada, eis que argumenta ter havido equívoco ao postergar-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Aegea Saneamento, o que indica como omissão.
Tal situação, como se percebe, não é uma omissão, eis que a decisão não é omissa, tendo postergado a análise por confundir-se com o mérito.
Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801319-24.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/10/2024, p: 14/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES – PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
O erro material (erro de digitação, erro de cálculo ou incongruências formais), saneável por embargos de declaração, não se confunde com o error in judicando, em que a solução aplicada à lide é equivocada. 3.
Não há omissão a propósito de questões relacionadas ao an debeatur, remetido à liquidação de sentença, oportunidade em que essas questões serão analisadas, desde que oportunamente alegadas. 3.
Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0828075-52.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024).
Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos.
Intimem-se as rés para que depositem nos autos, no prazo de quinze dias, o valor dos honorários periciais, indicados às fls. 432/434. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:59
Decisão ou Despacho
-
31/01/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
16/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), André Luiz Souza Hipólito (OAB 28955/MS) Processo 0873686-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Clayton Kraievski, Iasmin Cuellar da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A., Aegea Saneamento e Participaçoes S.A. - Intimação da parte autora dos embargos de declaração de fls. 427/430, para impugnação no prazo de 5 dias. -
13/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 02:05
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), André Luiz Souza Hipólito (OAB 28955/MS) Processo 0873686-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Clayton Kraievski, Iasmin Cuellar da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A., Aegea Saneamento e Participaçoes S.A. - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes Da ilegitimidade passiva da ré Aegea Saneamento e Participações Ltda A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) origem do extravasamento de esgoto no imóvel dos autores; b) (in)ocorrência de falhas na prestação dos serviços das Rés; c) (in)existência de mau uso da rede pública coletora pelos Autores, e se estes lançam, de forma indevida, águas da chuva na rede pública; d) caracterização de danos de ordem moral aos Autores.
Admito a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes às fls. 403/407 e 413/415.
Desde logo, nomeio para a realização da perícia a VCP-VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário.
Intime-se-a da nomeação e, caso aceite, apresente proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Informe-se ao senhor perito que foi realizado pela ré a colocação de uma válvula de retenção no imóvel, a fim de conter o extravasamento de esgoto, consoante manifestações e documentos de fls. 381/385 e 403/412, o que deve ser considerado por ocasião da realização da perícia.
Após, intimem-se as rés para depositar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo aos honorários periciais fixados.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, intime o perito para designar data para realização do trabalho.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
III.
Distribuição do ônus da prova Por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos Autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Em razão disso, os honorários periciais serão suportados pelas Rés.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime os Autores de comprovar minimamente o direito alegado.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelas Rés. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:59
Decisão ou Despacho
-
26/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), André Luiz Souza Hipólito (OAB 28955/MS) Processo 0873686-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Clayton Kraievski, Iasmin Cuellar da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A. - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o documento de fls. 408-412 -
09/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), JANETE MACHADO MOREIRA (OAB 18511/MS), Wilson Xavier Cunha (OAB 25832/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), André Luiz Souza Hipólito (OAB 28955/MS) Processo 0873686-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Clayton Kraievski, Iasmin Cuellar da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A., Aegea Saneamento e Participaçoes S.A. - I.
Ciente da decisão do agravo, que foi negado em segunda instância (fls. 389/396).
II.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:35
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:33
de Conciliação
-
11/03/2024 08:44
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:26
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:20
Outras Decisões
-
09/02/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
05/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:50
Apensado ao processo numero do processo
-
02/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Decisão ou Despacho
-
22/01/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 14:34
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 14:34
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/01/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
20/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 17:18
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:10
Tutela Provisória
-
19/12/2023 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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