TJMS - 0801681-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 10:17
Certidão Cartorária
-
11/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:48
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801681-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Robson Magno Haveroth Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Iran Alberto Coelho Misael Advogado: Luiz Cláudio N.
Lourenço (OAB: 21835/PR) Advogado: Givanildo José Tirolti (OAB: 53727/PR) Interessado: Wagner Flores da Silva Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Robson Magno Haveroth. -
10/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:29
Publicação
-
10/12/2024 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/12/2024 10:49
Recurso Especial
-
09/12/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 14:14
Expedição de "tipo de documento".
-
26/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801681-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Apelante: Robson Magno Haveroth Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Iran Alberto Coelho Misael Advogado: Luiz Cláudio N.
Lourenço (OAB: 21835/PR) Advogado: Givanildo José Tirolti (OAB: 53727/PR) Apelado: Wagner Flores da Silva Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Robson Magno Haveroth Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMA/MUNIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS MANTIDA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMA/MUNIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela.
Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição de dois dos apelados pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
Para a configuração do crime prescrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
Inexistindo provas seguras de que as munições apreendidas se destinavam ao comércio clandestino, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição dos apelados pelo crime do artigo 17, §1º, da lei 1.10.826/03, não sendo possível aplicar a emendatio libelli por atipicidade da conduta.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMA/MUNIÇÃO RECURSO DA DEFESA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA 2KG de COCAÍNA, NOCIVIDADE SUPERIOR, QUANTIDADE RELEVANTE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ACERTADA NEGATIVAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL IMPOSSIBILIDADE REGIME FECHADO MANTIDO INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO NÃO ACOLHIDA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA, SOMADA AO FATO DO BEM TER SIDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME PERDIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.
A versão do acusado de que apenas foi contratado para transportar até o interior do estabelecimento penal um o saco preto, sem saber o conteúdo do mesmo, encontra-se isolada e somente se presta para a demonstração do dolo necessário à tipificação da conduta de tráfico de drogas, em razão da aplicação da teoria da cegueira deliberada.
A configuração da ocorrência da cegueira deliberada não tem o condão de excluir o dolo, especialmente na modalidade eventual, conforme prevê o artigo 18, I, do Código Penal. É cediço que no crime de tráfico de drogas a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida são circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), justificando a exasperação da pena base.
No caso, embora o apelante seja primário e tenha bons antecedentes, as circunstâncias da apreensão, quais sejam: as investigações anteriores realizadas pelos policiais civis do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado e da Delegacia Especializada de Combate à Corrupção DECCOR/DRACCO que investigavam maltacriminosa voltada ao ingresso de entorpecentes, de armas de fogo e munições, de aparelhos celulares e de outros objetos ilícitos na Penitenciária Estadual de Dourados/MS - PED, local onde o acusado era lotado, que apontavam que o ora apelante era integrante do esquema ilícito, bem como a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2kg de cocaína e 2kg de maconha, sendo que conforme notícia midiática a média estimada pela PRF para o custo do quilo da cocaína pode variar entre R$ 29 mil a R$ 180 mil, o quilo), elementos que demonstram que o acusado aderiu, ainda que momentaneamente, à organização criminosa voltada à traficância, não fazendo jus à benesse do tráfico privilegiado.
Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a oito anos e seja tecnicamente primário, fato é que circunstância judicial preponderante foi negativada, o que impõe a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º ,do CP. É acertada a decisão que determina a perda do cargo público nos termos do art. 92, I, do CP, eis que o réu foi condenado à pena superior a quatro anos, era servidor público e cometeu o crime de tráfico de drogas utilizando-se de suas funções em evidente violação de seu dever para com a Administração Pública.
Não restando comprovada de forma inequívoca a propriedade do bem, não pode ser deferido o pedido de restituição ao apelante.
Além disso, ainda que a propriedade restasse comprovada, da mesma forma não seria devida a restituição, isso porque, diferente do que alega a defesa, restou devidamente comprovado pelo depoimento dos policiais, que o acusado dirigiu-se até o veículo e lá pegou a mochila com o entorpecente a ser transportado para o interior do presídio, não havendo dúvidas de que utilizou o carro para o tráfico de drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801681-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Apelante: Robson Magno Haveroth Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Iran Alberto Coelho Misael Advogado: Luiz Cláudio N.
Lourenço (OAB: 21835/PR) Advogado: Givanildo José Tirolti (OAB: 53727/PR) Apelado: Wagner Flores da Silva Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Robson Magno Haveroth Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901195-42.2024.8.12.0002
David de Oliveira da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Adelina Lasdiana Bezerra da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 11:55
Processo nº 0806492-22.2024.8.12.0002
Caroline Oliveira Lopes Neves
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Raphael Menezes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 00:20
Processo nº 0901195-42.2024.8.12.0002
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
David de Oliveira da Silva
Advogado: Adelina Lasdiana Bezerra da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 11:20
Processo nº 0805593-58.2023.8.12.0002
Bruno de Araujo Nogueira
Engepar - Engenharia e Participacoes Ltd...
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 16:05
Processo nº 0900440-18.2024.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Deigler Menezes
Advogado: Tarjanio Tezelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 17:50