TJMS - 0900073-91.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:37
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900073-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rafael Volpe Dos Santos Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM EMANADA POR POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO A DELITOS - CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL - REGIME INICIAL - FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO E SEMIABERTO PARA A DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Imperativa a condenação do réu ao crime previsto no artigo 330, do Código Penal, vez que o conjunto probatório seguramente demonstra que desobedeceu ordem legal emitida por funcionários públicos em manifesto intuito de afrontar a respeitabilidade e prestígio dos agentes estatais, pois empreendeu fuga após receber ordem de parada. É cediço, aliás, que o descumprimento de determinação legal emitida por autoridade ou agente de trânsito não atraí a incidência do tipo penal, eis que o delito em questão possui caráter subsidiário, não sendo apto a tutelar condutas que encontram correspondência em infrações administrativas ou civis, se ausente expressa admissibilidade legal para a cumulação de normas.
No entanto, o episódio retratado nos autos bem difere da referida hipótese, pois a determinação de parada deu-se por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos, não havendo falar, portanto, em atipicidade da conduta.
II - Quanto ao crime de uso de documento falso, em que pese a pena do réu ser inferior a 4 anos, o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes, além da reincidência, o que inviabiliza a concessão de regime mais brando, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Em relação ao delito de desobediência, apenado com detenção, verificado que a sentença foi omissa quanto à fixação do regime inicial, impõe-se o estabelecimento do regime semiaberto, em conformidade com o artigo 33, caput, in fine, do Código Penal, além dos mesmos motivos acima elencados.
IV - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900073-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rafael Volpe Dos Santos Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900073-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rafael Volpe Dos Santos Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
09/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:01
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900073-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rafael Volpe Dos Santos Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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