TJMS - 0804939-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:27
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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15/06/2025 07:00
Confirmada
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05/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 16:57
Homologada a Desistência do Recurso
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30/05/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 21:37
Confirmada
-
26/05/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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25/05/2025 09:27
Confirmada
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804939-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO COM BIOMETRIA FACIAL.
IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Maria Aparecida de Miranda e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores descontados e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e fixou os honorários periciais em R$ 6.500,00.
O recurso do Estado questiona os honorários periciais, enquanto o da autora alega cerceamento de defesa e inexistência de contratação válida com a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso do Sul poderia discutir em apelação o valor dos honorários periciais já fixado por decisão preclusa; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa e se o contrato bancário firmado pela autora é válido à luz das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede o conhecimento do recurso do Estado quanto ao valor dos honorários periciais, pois a matéria foi decidida por decisão interlocutória agravável, contra a qual não houve impugnação no momento processual oportuno, conforme art. 507 do CPC e jurisprudência da 4ª Câmara Cível.
O julgador possui poderes instrutórios e pode indeferir diligências probatórias inócuas, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando já realizada perícia suficiente para formar o convencimento.
A contratação do empréstimo foi validamente comprovada mediante apresentação dos contratos assinados digitalmente com reconhecimento por biometria facial, evidenciando ciência da consumidora quanto aos termos pactuados.
Não se constatou falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira nem ausência de informações, razão pela qual são indevidos tanto o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico quanto os pedidos indenizatórios formulados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul não conhecido.
Recurso de Maria Aparecida de Miranda conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à decisão interlocutória que fixa honorários periciais acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de apelação.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de outras provas quando a perícia realizada é suficiente ao convencimento judicial.
A contratação bancária realizada com autenticação biométrica facial e disponibilização das condições contratuais é válida e não enseja declaração de nulidade nem indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso da apelante e não conhecer do recurso do Estado, nos termos do voto da relatora. -
16/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804939-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessada: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Considerando que o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul ainda está sob apreciação, não tendo sido, sequer, enviado para julgamento, esclareça o embargante o interesse no presente recurso de embargos de declaração. -
14/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:21
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804939-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessada: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804939-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Intime-se a a apelada Maria Aparecida de Miranda para se manifestar sobre o recurso de apelação ofertado à f. 568/579, e sobre o pedido de f. 580. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804939-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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