TJMS - 0801077-89.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 10:46 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/05/2025 12:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/05/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801077-89.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Benedito Alves Garcia Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito Alves Garcia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica com a CAAP, reconhecer a inexistência do débito de R$ 42,36 e condenar a requerida à restituição em dobro desse valor, além de fixar honorários advocatícios e custas na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais e a responsabilidade exclusiva da requerida quanto às custas processuais e honorários advocatícios, ante a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora sem autorização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o desconto indevido, configura-se o dano moral, que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário (art. 186 e 927 do CC, art. 14 do CDC), não exige demonstração de prejuízo concreto em situações como a presente, sendo o dano presumido ("in re ipsa").
 
 A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Considerando a procedência do pedido indenizatório, a sucumbência não é recíproca, cabendo ao apelado arcar integralmente com os honorários advocatícios, majorados para 15%, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
 
 A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla função de reparar o dano e desestimular condutas ilícitas.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 25; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801070-06.2020.8.12.0035, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 27/10/2022.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0807536-81.2021.8.12.0002, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 23/08/2022.
 
 TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            05/05/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:09 Provimento em Parte 
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                                            30/04/2025 06:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801077-89.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Benedito Alves Garcia Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/04/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 09:47 Inclusão em pauta 
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                                            24/04/2025 01:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 01:13 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            24/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801077-89.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Benedito Alves Garcia Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/04/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 10:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2025 10:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            23/04/2025 10:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            23/04/2025 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 15:51 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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