TJMS - 0834328-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0834328-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: David de Souza - Ré: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada, conforme pleiteado à fl. 186.
Ante a satisfação da obrigação, julga-se extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 00:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 09:21
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 01:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0834328-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: David de Souza - Ré: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Recebe-se a petição de fls. 158/160.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
13/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 17:04
Evolução da Classe Processual
-
21/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 17:51
Processo Reativado
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0834328-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David de Souza - Ré: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
Confirma-se a tutela de urgência concedida (fls. 21/23).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 08:43
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0834328-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David de Souza - Ré: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
17/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:17
de Conciliação
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:46
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0834328-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David de Souza - Intimação das parte autora, do ofício juntado às fls. 35/67.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0834328-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David de Souza - I.
Considerando a determinação de retorno das audiências de conciliação de forma presencial, em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, indefiro o pedido de audiência de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência, formulado pelo Autor a fls. 30/31.
II.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 19 de agosto de 2024, às 13h00min. (fls. 24).
III. Às providências e intimações necessárias. -
28/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:14
Outras Decisões
-
25/06/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 14:06
de Instrução e Julgamento
-
17/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:40
Tutela Provisória
-
11/06/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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