TJMS - 0836604-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
03/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
02/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 08:24
Emissão da Relação
-
29/08/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 15:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/07/2025 10:15
Prazo em Curso
-
26/06/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
30/05/2025 15:45
Prazo em Curso
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 15:44
Juntada de NULL
-
29/04/2025 17:43
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daniele Assis Rodrigues - Diante do recurso de apelação interposto pelo Requerente às fls. 8793, intime-se/cite-se o Réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, CPC).
Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Às providências e intimações necessárias. -
28/03/2025 14:35
Prazo em Curso
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 18:08
Emissão da Relação
-
27/03/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
-
17/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:32
Juntada de Informações
-
17/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:19
Informação do Sistema
-
26/02/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
18/02/2025 09:52
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daniele Assis Rodrigues - Trata-se de Ação movida por Daniele Assis Rodrigues em desfavor de Aguimar Alves Garcia Com a inicial juntou documentos.
Intimada a parte requerente a comprovar o recolhimento das custas iniciais (fl. 65), quedou-se inerte.
Sendo assim, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, determina-se o cancelamento da distribuição e a inscrição do débito em dívida ativa.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
17/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 08:03
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 16:34
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
10/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
18/12/2024 13:00
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daniele Assis Rodrigues - I.
Diante das razões de fl. 63, defiro o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, custas que devem ser geradas sobre o novo valor atribuído à causa às fls. 59, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo a Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
II.
Com o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos na fila de URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente acerca das guias de custas parceladas carreadas às fls. 66/75, para os pagamentos conforme determinado no despacho de f. 65. -
09/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 12:13
Emissão da Relação
-
06/12/2024 12:12
Parcelamento de Custas Iniciado
-
06/12/2024 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 12:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:27
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daniele Assis Rodrigues - Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Autora.
I.
Acolho a emenda à inicial de fls. 35/36 para que passe a constar o valor da causa de R$78.524,00.
Anote-se no sistema.
II.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC).
III.
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
IV.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES.
V. Às providências e intimações necessárias. -
05/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 17:52
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 15:10
Gratuidade da Justiça
-
01/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:38
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0836604-74.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Daniele Assis Rodrigues - Réu: Aguimar Alves Garcia - I.
Intime-se a Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer a data em que houve a perda da posse do imóvel e atribuir o valor correto à causa, pois deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela Autora, bem como juntar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5.
Recurso Especial não provido." (REsp 1645647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
Grifei.
II.
Ainda, verifico que a Autora é autonôma, não obstante tenha firmado declaração de fls. 18 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino à Autora que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias.
I.
Em tempo, retifico o despacho de fls. 29/30 para que passe a constar no item I "Intime-se a Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atribuir valor correto à causa, pois deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela Autora, bem como juntar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
28/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 13:30
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 16:52
Informação do Sistema
-
21/06/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-04.2022.8.12.0002
Mirna Retamoso
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Gezer Stroppa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 18:05
Processo nº 0813078-20.2020.8.12.0001
Ludmila Valensuela Rocha
Hedge Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2020 07:52
Processo nº 0801854-11.2023.8.12.0024
Edmar Medeiros
Antonio Carlos Pinho Maia
Advogado: Jose Mauricio Bernardes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 17:36
Processo nº 0805345-58.2024.8.12.0002
Jair Marquete Paiva
L G Florenciano
Advogado: Luis Alberto Ojeda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 16:20
Processo nº 0836604-74.2024.8.12.0001
Daniele Assis Rodrigues
Aguimar Alves Garcia
Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2025 18:18