TJMS - 0801182-37.2022.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
02/06/2025 07:49
Prazo em Curso
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:10
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Cristiane Kunan (OAB 50406/PR), Ana Flávia Guterres Justini (OAB 366301/SP), Yuri Agamenon Silva (OAB 295540S/P) Processo 0801182-37.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: AIG Seguros Brasil S/A - Reqdo: Transportadora Mandacari Eireli, Lindomar da Silva Nunes - 1.
Quanto ao pleito de exclusão do motorista Lindomar da Silva Nunes, embora discorde o correquerido Transportadora Mandacari, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a um dos réus não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual.
Nesse sentido: "No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp 1739718/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).
Grifei.
Ademais, nada impede que a parte requerida arrole citado motorista para oitiva em audiência de instrução.
Destarte, acolho o requerimento formulado pela parte autora para excluir Lindomar da Silva Nunes do polo passivo da presente ação, extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. 2.
Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, arts. 354/355).
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade.
Quanto às ilegitimidades suscitadas, é celebre a lição de Alfredo Buzaid de que legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação e, segundo Humberto Teodoro Junior, citando Arruda Alvim, "estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Forense.
Pág, 51, 34ª edição).
Nessa senda, consoante a teoria da asserção, legitimados para a causa são os titulares da relação jurídica de direito material hipotética afirmada em juízo pelo autor.
No caso vertente, a parte autora sustenta que se subrogou em direitos contra a parte requerida, eis que veículo de propriedade desta teria provocado danos em veículo segurado pela demandante.
Por conseguinte, patente a legitimidade das partes, atentando-se que a matéria concernente à procedência ou não das alegações deduzidas referem-se ao mérito, a ser solucionado quando da prolação da sentença.
Destarte, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos a presença ou não dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, vale dizer: ação ou a omissão, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade e o dano; (in)existência e (in)validade do contrato de seguro, bem como, (in)ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. 4.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 5.1.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do respectivo rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 5.2.
As testemunhas deverão ser, no máximo, de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC. 5.4.
Ressalto que a substituição de testemunhas somente será deferida na forma do art. 451, do CPC. 6.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes ou decorrido o prazo, tornem conclusos. -
19/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:36
Emissão da Relação
-
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 11:19
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Cristiane Kunan (OAB 50406/PR), Ana Flávia Guterres Justini (OAB 366301/SP), Yuri Agamenon Silva (OAB 295540S/P) Processo 0801182-37.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: AIG Seguros Brasil S/A - Reqdo: Transportadora Mandacari Eireli - 1.
Inicialmente, tendo em vista que a requerida Transportadora Mandacari Eireli já foi citada e apresentou contestação, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre pedido do autor de exclusão do requerido Lindomar da Silva Nunes do polo passivo (f. 256). -
08/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 08:06
Emissão da Relação
-
15/10/2024 07:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:11
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Cristiane Kunan (OAB 50406/PR), Ana Flávia Guterres Justini (OAB 366301/SP), Yuri Agamenon Silva (OAB 295540S/P) Processo 0801182-37.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: AIG Seguros Brasil S/A - Reqdo: Transportadora Mandacari Eireli - Ante o requerimento de juntada de documento aos autos, diga a outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 9º, 10 e 437, § 1º). -
27/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 08:56
Emissão da Relação
-
27/05/2024 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:28
Prazo em Curso
-
22/02/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 08:09
Emissão da Relação
-
30/01/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:44
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 14:15
Emissão da Relação
-
27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/10/2023.
-
19/10/2023 07:12
Prazo em Curso
-
02/10/2023 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 13:18
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
26/09/2023 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:57
Prazo em Curso
-
15/09/2023 08:00
Prazo em Curso
-
14/09/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 15:16
Emissão da Relação
-
25/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 13:32
Prazo em Curso
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 10:30
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 10:30
Emissão da Relação
-
08/08/2023 10:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 10:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2023 09:55
Emissão da Relação
-
27/07/2023 12:49
Prazo em Curso
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 01:00:00, 1ª Vara.
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 12:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 12:52
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
18/07/2023 09:46
Prazo em Curso
-
11/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:23
Prazo em Curso
-
10/07/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:40
Emissão da Relação
-
26/06/2023 15:24
Prazo em Curso
-
26/06/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:38
Prazo em Curso
-
13/06/2023 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:27
Prazo em Curso
-
31/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 01:00:00, 1ª Vara.
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 05:06
Prazo em Curso
-
03/03/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
03/03/2023 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2023 06:48
Emissão da Relação
-
03/03/2023 06:40
Prazo em Curso
-
02/03/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 14:03
Prazo em Curso
-
06/02/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 13:27
Prazo em Curso
-
03/02/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 11:05
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2023 10:05
Emissão da Relação
-
30/01/2023 15:00
Prazo em Curso
-
30/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2023 02:00:00, 1ª Vara.
-
30/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2023.
-
20/01/2023 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/01/2023 08:09
Prazo em Curso
-
05/01/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 06:23
Prazo em Curso
-
14/12/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 09:30
Emissão da Relação
-
08/12/2022 07:40
Prazo em Curso
-
07/12/2022 13:26
Prazo em Curso
-
06/12/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2022 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2022 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 08:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/11/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2022 09:30
Emissão da Relação
-
08/11/2022 09:30
Autos preparados para expedição
-
31/10/2022 15:38
Prazo em Curso
-
31/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2023 02:00:00, 1ª Vara.
-
31/10/2022 13:46
Prazo em Curso
-
07/10/2022 05:05
Autos preparados para expedição
-
13/09/2022 05:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2022.
-
03/08/2022 04:52
Prazo em Curso
-
28/07/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2022.
-
28/07/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2022 05:21
Emissão da Relação
-
06/07/2022 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2022 20:21
Proferida decisão interlocutória
-
06/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 05:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/06/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 05:17
Prazo em Curso
-
24/06/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2022 17:07
Emissão da Relação
-
13/06/2022 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 22:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:03
Informação do Sistema
-
10/06/2022 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2020 09:30