TJMS - 0807855-78.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
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26/03/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807855-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Nilcinei Marcos de Oliveira Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA - ART. 32-A, III DA LEI Nº 6.766/79 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não comprovado que a autora, ora recorrente, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, firmou o entendimento de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão ao ressarcimento da comissão de corretagem, estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora neste tópico. É vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Podem ser descontados dos valores pagos os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente, em conformidade com art. 32-A, III da Lei n.º 6.766/79.
Tendo as partes decaído em parte dos pedidos, deve haver a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, do CPC.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:33
Provimento em Parte
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21/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:23
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807855-78.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Nilcinei Marcos de Oliveira Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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