TJMS - 0809393-37.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809393-37.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Icatu Seguros S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, determinando o prosseguimento do feito em relação à seguradora.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando risco de enriquecimento sem causa da autora em razão do pagamento já realizado pelo codevedor solidário, pleiteando esclarecimentos sobre a forma de abatimento do valor pago na transação homologada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos do pagamento parcial realizado pelo Banco Bradesco S/A em relação à responsabilidade solidária da Icatu Seguros S/A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do CPC, art. 1.022.
As matérias suscitadas pelo embargante não foram objeto de discussão nas razões do recurso de apelação nem analisadas no juízo de origem, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que não é admitido.
O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões trazidas no recurso, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou inovar no debate processual, sendo inaplicável utilizá-los como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se apenas à integração do julgado, não podendo ser utilizados para inovar em sede recursal ou rediscutir matéria já decidida.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Questões não suscitadas no recurso originário ou em Primeira Instância não podem ser introduzidas em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 12:41
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 12:41
Não-Provimento
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17/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:05:27 local.
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:56
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:42
Certidão
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22/08/2025 15:00
Prazo em Curso
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21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809393-37.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809393-37.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTORA E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS.
EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO À CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO TRANSIGENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edite Alves de Abreu contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que, ao homologar acordo celebrado exclusivamente com o Réu Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo em relação a ambos os corréus, estendendo os efeitos da transação à corré Icatu Seguros S.A.
A Apelante sustenta que o litisconsórcio é facultativo e que expressamente manifestou a intenção de prosseguir a demanda contra a seguradora, a qual não aderiu ao acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo quanto à corré Icatu Seguros S.A. com fundamento em acordo celebrado apenas com o corréu Banco Bradesco S.A., em contexto de litisconsórcio facultativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em error in judicando ao estender os efeitos da transação ao litisconsorte que não participou do acordo, em afronta ao art. 117 do CPC, que impõe o tratamento individualizado entre litisconsortes facultativos em relação à parte adversa.
O acordo firmado às fls. 230/231 restringe-se à Autoa/Apelante e ao Réu Banco Bradesco S.A., não havendo qualquer menção à adesão da Ré/Apelada Icatu Seguros S.A., tampouco manifestação de vontade da seguradora no sentido de transigir.
A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que, em ações com litisconsórcio passivo facultativo, a transação produz efeitos apenas em relação à parte que efetivamente a celebra, devendo o feito prosseguir quanto à parte que não transigiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ações com litisconsórcio passivo facultativo, o acordo celebrado entre a parte autora e apenas um dos réus não produz efeitos em relação aos demais, devendo o processo prosseguir contra o litisconsorte que não aderiu à transação.
A extinção do processo quanto ao litisconsorte não participante do acordo é indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 117, 354 e 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809559-35.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 23.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809393-37.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809393-37.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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