TJMS - 0804985-66.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em data
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17/05/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804985-66.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da sentença fls. 199,Vistos etc...
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual a parte autora pugnou para que a parte ré apresentasse o contrato empréstimo consignado e demais contratos, o demonstrativo descritivo de crédito, a cópia da autorização em descontos em folha, o seguro prestamista e demais instrumentos particulares celebrados entre as partes.
Conforme decisão de fls. 53, a qual, inclusive, se encontra preclusa, e nos termos do § 2º do art. 382 do CPC, em se tratando de produção antecipada de prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Além disso, conforme o § 4º do mesmo artigo, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Nesse passo, é certo que a inércia da parte ré em acostar aos autos todos os documentos pretendidos pela parte autora gera a presunção de sua inexistência.
Assim, dou por encerrado este procedimento, com a presunção de inexistência dos documentos faltantes alegados na inicial, ante a inércia da parte ré, gerando reflexos no princípio da causalidade na lide principal.
Sem honorários por não se admitir defesa ou recurso neste procedimento, conforme § 4º do art. 382 do CPC.
Aguarde-se em cartório por um mês, a fim de que os interessados retirem as cópias necessárias e, ao final, arquivem-se os autos, nos termos em que estabelece o art. 383 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804985-66.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Réu: Banco Agibank S/A - Vistos etc...
Sobre a petição e documento nela juntado de fls. 191/194, manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Às providências necessárias. -
11/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804985-66.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Réu: Banco Agibank S/A - REITERAÇÃO da intimação da parte ré para que se manifeste acerca da petição de fl. 181/185, em atendimento ao despacho de fl. 186, no prazo de 05 dias. -
23/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804985-66.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Réu: Banco Agibank S/A - Vistos, etc...
Fls. 181/185, manifeste-se a parte ré. Às providências e intimações necessárias. -
12/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804985-66.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Nos termos da decisão de fl. 53, intimação da parte requerente para mera ciência no que concerne à juntada dos documentos pleiteados. -
20/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:42
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804985-66.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Germano Correa Faustino Marcelo - Decisão de fl. 53: " Defiro a gratuidade.
Nos termos do artigo 381, III, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Por sua vez, o § 2º do artigo 382 do CPC deixa claro que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, passando a ser até desnecessária a homologação.
Ainda, segundo o § 4º do último artigo, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Portanto, nem mesmo ônus de sucumbência decorre desta lide e, pelo artigo 383, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção antecipada de provas para os fins do inciso III do artigo 381 do CPC.
Determino a citação da parte requerida para, em 30 dias, trazer aos autos cópia dos contratos e documentos a que se refere a inicial, ciente que se não trazer aos autos será presumida a sua inexistência com reflexos no princípio da causalidade em eventual lide principal.
Decorrido tal prazo, nos termos do artigo 383 do CPC, aguarde-se em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se, lançando-se a movimentação de julgado no SAJ e, se impossível, conclusos para esse fim. Às providências e intimações necessárias. " -
01/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:09
Outras Decisões
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11/06/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 14:58
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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