TJMS - 0802649-35.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802649-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Recorrido: Adrieny Costa Lima Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:55
INCONSISTENTE
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11/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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