TJMS - 0804875-47.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:13
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804875-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Carmem Francisca Dias da Fonseca Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS MANTIDOS.
A contratação de empréstimo consignado por meio de ligação telefônica deve se dar de maneira clara, específica e com informações detalhadas do produto, sob pena de invalidade.
Em razão da evidente má-fé do banco, que atuou de forma ágil e consciente da idade avançada e pouca instrução do consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 920 do Código Civil e atual precedente do Superior Tribunal de Justiça).
O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de empréstimo não contratado é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804875-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Carmem Francisca Dias da Fonseca Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:25
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804875-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Carmem Francisca Dias da Fonseca Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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