TJMS - 0805872-96.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:40
INCONSISTENTE
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17/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805872-96.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Hilda Rosalina de Barros Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como tais critérios foram atendidos, não há falar em reforma da sentença.
Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da parte autora.
Sem prova de que o banco disponibilizou o valor do contrato questionado, não há falar em compensação de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805872-96.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Hilda Rosalina de Barros Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805872-96.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Hilda Rosalina de Barros Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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