TJMS - 0804696-82.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0805870-29.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Pereira da Rocha - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:31
INCONSISTENTE
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01/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804696-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Arlene Lopes Alves Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUATRO PARCELAS NÃO DESCONTADAS - PAGAMENTO PELA REQUERENTE VIA BOLETO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCLUIU O CONTRATO ORIGINÁRIO E INCLUIU SUPOSTO REFINANCIAMENTO NO BENEFÍCIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO OBJETO DO MÚTUO À AUTORA E DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO EM NOME DO REFINANCIAMENTO E DO VALOR DO PAGAMENTO VIA BOLETO PARA CÔMPUTO NO CONTRATO ORIGINAL - CASO IDENTIFICADO QUANTIA EXCEDENTE DE PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - SENTEÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial.
O contrato de mútuo não exige forma prescrita em lei, e o seu cerne repousa na transferência de valores entre uma parte, que se denomina credora, à outra parte, que se denomina devedora.
Não comprovada a transferência de valores, inexistente a contrtação de empréstimo e, portanto, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar contrarrecursal, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804696-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Arlene Lopes Alves Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:20
INCONSISTENTE
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804696-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Arlene Lopes Alves Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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