TJMS - 0800385-02.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:12
Prazo em Curso
-
17/09/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 16:22
Emissão da Relação
-
20/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:54
Prazo em Curso
-
05/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:11
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800385-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agrimar Ney de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Acerca da manifestação do perito de fls. 166/168, esclareço ao expert que a perícia tem como objeto apenas averiguar a autenticidade da voz da autora.
Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar o valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 154/156. Às providências necessárias. -
09/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 11:53
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 11:51
Emissão da Relação
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27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:11
Autos preparados para expedição
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:03
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800385-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agrimar Ney de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Decisão de fls. 154/156: "Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia fonoaudiométrica na voz da parte autora constante no documento de fl. 149, o qual foi armazenado em cartório.
Contudo, não obstante saiba-se que o ônus de recolhimento dos honorários é de quem pede a prova ou de ambas as partes quando determinada de ofício, a rigor do que estabelece o art. 95 do CPC, fato é que, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, o encargo de antecipação dos honorários é da parte ré, uma vez que é seu o ônus probatórios da presente lide, conforme fundamentos supra.
Em sendo dispensada pelas partes a escolha consensual, ou decorrido o prazo sem manifestação, desde já, nomeio como Perito do Juízo a empresa VC PERÍCIA – Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia e, seus peritos na especialidade de Engenharia Ambiental, com escritório estabelecido na Rua 13 de Maio, nº 2.500, 1º Andar, sala 108, na cidade de Campo Grande-MS, CEP 79002-923, com telefones comerciais: (67)3389-3300 e fax 3389-3030, para que a mesma realize a perícia designada, devendo no prazo de 05 dias apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais,tudo conforme redação atual do NCPC (art. 465, § 2º) Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição da perita nomeada (art. 465, § 1º), sob pena de preclusão de tal direito." -
18/09/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 14:16
Emissão da Relação
-
17/09/2024 14:15
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 16:35
Outras Decisões
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26/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800385-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agrimar Ney de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Vistos etc...
Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, por existir patente relação de consumo, compete à parte requerida o ônus de prova acerca da eventual e regular contratação.
Ademais, a gravação indicada à fl. 142 não pode ser acessada por este juízo.
Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação.
Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio.
Nesses termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a GRAVAÇÃO alegada às fls. 142, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 12:00
Emissão da Relação
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10/06/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 16:20
Outras Decisões
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06/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2024 09:30
Prazo em Curso
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21/03/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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21/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2024 12:20
Emissão da Relação
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22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:23
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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05/02/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 15:11
Prazo em Curso
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23/01/2024 14:06
Expedição de Carta.
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22/01/2024 17:23
Expedição em análise para assinatura
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22/01/2024 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 14:46
Outras Decisões
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19/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:07
Informação do Sistema
-
18/01/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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