TJMS - 0825102-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0825102-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eri Claudio dos Santos Pietro - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Não acolho a inclusa justificativa (f. 145-6), pois a parte requerente deixou de demonstrar qual seria o problema sistêmico ou tecnológico que a impediu de participar da audiência, notadamente porque o print da tela do aplicativo "Teams" (f. 145) não traz dados (data, hora), nem referência ao "problema".
Assim, aplico-lhe multa de 1% (um porcento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul (CPC, art. 334, §8º), pois, como visto, ciente da audiência de conciliação (f. 140-1), deixou injustificadamente de comparecer (f. 144).
Diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
04/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0825102-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eri Claudio dos Santos Pietro - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Sobre a inclusa petição (f. 145-146), diga a parte requerida em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
13/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 17:17
de Conciliação
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0825102-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eri Claudio dos Santos Pietro - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/10/2024 às 16:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais. -
04/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 12:00
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0825102-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eri Claudio dos Santos Pietro - r. desp. fls. 72: Ante o descumprimento de despacho anterior (f. 53-54), intime-se a parte requerente para juntar a cópia da última declaração de imposto de renda em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após, tornem-me na fila de iniciais.
Intimem-se. -
30/07/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0825102-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eri Claudio dos Santos Pietro - r. desp. fls. 53/54: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ClickSign.
Ocorre que a plataforma ClickSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) b) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; b.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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