TJMS - 0831973-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831973-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Vitorio Pereira - Réu: Unilever Brasil Ltda - Diante do exposto,homologoa prova produzida nestes autos ejulgo extintaa produção antecipada de provas, com resolução de mérito, na forma dos arts.381 a 383 e art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, deduzida a correção, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, nos termos do artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831973-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Vitorio Pereira - Réu: Unilever Brasil Ltda - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos. -
17/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831973-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Vitorio Pereira - Réu: Unilever Brasil Ltda - A parte requerente informou que pretende a exibição judicial dos documentos requeridos, quais sejam: apólice, condições gerais da apólice, certificado individual, histórico de prêmios, etc., da admissão até a rescisão contratual, sob pena de multa diária a ser arbitrado pelo juízo (f. 1-8).
Procurou administrativamente a parte reqieroda, mas não teve acesso ao contrato e demais documentos.
Diante disso, pleiteou a exibição dos contratos de empréstimos supostamente firmados.
Recebo a presente ação como exibição de documentos, de modo que o pedido de produção de prova antecipada comporta acolhimento, conforme o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar os documentos solicitados em 15 (quinze) dias, ou justificar a impossibilidade.
Após, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito em igual prazo.
A ordem de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 23-31), a fim de garantir e facilitar o seu direito de acesso à justiça. Intimem-se.
Campo Grande, (data e assinatura na margem direita do documento) -
23/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Tutela Provisória
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831973-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Vitorio Pereira - r. desp. fls. 32/33: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 10:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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