TJMS - 0842778-51.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:10
Confirmada
-
16/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/05/2025 01:01
Confirmada
-
03/05/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842778-51.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Gisele Kill Davis Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: SER-Serviço Especializado em Reumatologia e Terapias Biológicas EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há omissão e contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842778-51.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Gisele Kill Davis Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: SER-Serviço Especializado em Reumatologia e Terapias Biológicas Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:40
Inclusão em pauta
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22/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:10
Expedida/Certificada
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22/04/2025 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842778-51.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Gisele Kill Davis Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: SER-Serviço Especializado em Reumatologia e Terapias Biológicas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842778-51.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gisele Kill Davis Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Silva Lacerda César (OAB: 8588/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: SER-Serviço Especializado em Reumatologia e Terapias Biológicas EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 99, DA LC N. 53/90 - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL - LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) - DEFLAGRAÇÃO DA DOENÇA OCORRIDA APÓS MULTIVACINAÇÃO OCORRIDA EM SERVIÇO - INCAPACIDADE PERMANENTE QUE TEM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM FATO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA COM REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - DANO MATERIAL DECORRENTE DA RETIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DEVIDO - DANOS MORAIS (PERDA DE UMA CHANCE) - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação proposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Material e Moral proposta por bombeiro militar reformado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a inconstitucionalidade material do art. 99, da LC n. 53/90; b) a possibilidade de reforma de Bombeiro Militar com proventos do grau hierárquico superior e as diferenças respectivas; e c) a ocorrência de danos morais pela perda de uma chance.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há inconstitucionalidade no art. 99, caput, da Lei Complementar 53/90, uma vez que a previsão de reforma do militar inválido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior ao que possuía na ativa, encontra respaldo nos artigos 108 e 110 da Lei Federal n. 6.880/80. 4.
No caso, o enquadramento da transferência da autora para a reserva deverá ser com os proventos de Cabo Bombeiro Militar, nos moldes do art. 99, §2º, inc.
III, da LC 053/90, vigente na época de sua passagem para a reserva, considerando a comprovação da incapacidade definitiva e total decorrente de doença incurável com nexo causal entre a enfermidade e fato ocorrido em serviço e no interesse da corporação (multivacinação). 5.
Em casos de alegação de perda de uma chance, exige-se que exista grande probabilidade de que o resultado alegadamente perdido de um dado evento venha a ser favorável à parte autora; na hipótese de promoção na carreira militar, ainda que a autora tivesse excelente comportamento e atuação até o momento da sua passagem para a inatividade, não há como se garantir que sua carreira inexoravelmente seguiria o mesmo ritmo, e, assim, não há probabilidade suficiente para a configuração da perda de uma chance.
IV - DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842778-51.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Gisele Kill Davis Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Silva Lacerda César (OAB: 8588/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: SER-Serviço Especializado em Reumatologia e Terapias Biológicas Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842778-51.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gisele Kill Davis Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Silva Lacerda César (OAB: 8588/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: SER-Serviço Especializado em Reumatologia e Terapias Biológicas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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