TJMS - 0848128-39.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Medeiros Barbosa (OAB 14290/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0848128-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alexandre Lima Nogueira - Ré: Juliana Furucho Diogo - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito fls.223/224, onde foi marcada perícia para o dia 02 de setembro de 2025 às 08h40min (oito horas e quarenta minutos), em consultório médico localizado na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, cidade de Campo Grande - MS.
OBS: A parte autora deverá comparecer portando documento oficial com fotografia. -
15/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Medeiros Barbosa (OAB 14290/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0848128-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alexandre Lima Nogueira - Ré: Juliana Furucho Diogo - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Defiro a justiça gratuita requerida pela ré, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há outras questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do autor, concorrente entre autor e requerido ou exclusiva do requerido; (ii) dano moral, estético e material; (iii) incapacidade do autor para exercício de atividade laborativa anteriormente desempenhada; (iv) extensão de eventuais danos; (v) ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 191/196] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 197/198] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal; prova documental; prova testemunhal e prova pericial médica.
Indefiro a prova pericial de acidentologia, visto que as outras provas já deferidas são mais eficientes, rápidas e menos custosas para solução das questões controvertidas. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse, observado o art. 435, do CPC. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal do AUTOR.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA (FORMAÇÃO: Medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS - Cirurgião Geral - Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - Urologista - UFMS - Pós-Graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas - Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo - Pós-Graduação em Perícias Médicas Judiciais - IBCMED - Pós-Graduação em Treinamento Avançado em Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais - Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo 4.
CURSOS - Curso Exame Físico Ortopédico e as principais doenças ortopédicas de interesse na Perícia Médica - Proativa. - Ortopedia para Peritos e Médicos do Trabalho - Carlos Zawitoski Perícias - Perícias Médicas: Turma 4 - CEAJUD/Conselho Nacional de Justiça.
Perito Judicial cadastrado no TJMS e na Justiça Federal do MS - Endereço Profissional: Rua Alagoas, nº 94 - Bairro: Jardim dos Estados - Cidade: Campo Grande - MS - CRM/MS: 4941 - E-mail: [email protected] - Telefone profissional: 67 3222-8610).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, o custeio dos honorários será repartido entre o autor a requerida, devendo ser observado o previsto no art. 98, do CPC, se for o caso. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
10/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:26
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Medeiros Barbosa (OAB 14290/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0848128-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alexandre Lima Nogueira - Ré: Juliana Furucho Diogo - Intimem-se as partes para no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
05/08/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Medeiros Barbosa (OAB 14290/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0848128-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alexandre Lima Nogueira - Ré: Juliana Furucho Diogo - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
01/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 19:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:50
de Conciliação
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19/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 13:43
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 13:24
de Conciliação
-
07/06/2023 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 13:42
de Conciliação
-
04/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 14:20
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:10
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:50
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2023 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 13:47
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 15:48
de Instrução e Julgamento
-
03/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2022 12:08
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2022 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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