TJMS - 0800580-52.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 18:32
Processo Reativado
-
17/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Rodomaq Construtora Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargado: Antônio Girelli Advogada: Gabriella Eller Marques Almeida (OAB: 19920/MS) Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) Diante disso, e considerando que o falecimento do representante legal da parte ocorreu durante o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso, defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo de petição de informação, a fim de viabilizar a substituição processual e, assim, preservar o interesse particular doespólioe dos herdeiros.
Após a regularização do polo ativo ou com o transcurso do prazo legal, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 15:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2025 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Rodomaq Construtora Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargado: Antônio Girelli Advogada: Gabriella Eller Marques Almeida (OAB: 19920/MS) Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) publicação de cartório: intimação para recolhimento da GRJ para emissão da certidão requerida às fls. 28 -
13/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:55
Publicação
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09/01/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Rodomaq Construtora Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargado: Antônio Girelli Advogada: Gabriella Eller Marques Almeida (OAB: 19920/MS) Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Rodomaq Construtora Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargado: Antônio Girelli Advogada: Gabriella Eller Marques Almeida (OAB: 19920/MS) Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:31
Inclusão em pauta
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27/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-52.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rodomaq Construtora Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Apelado: Antônio Girelli Advogada: Gabriella Eller Marques Almeida (OAB: 19920/MS) Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA MONITÓRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - REJEITADAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA EM DINHEIRO ILÍQUIDA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO POSTERIORMENTE CEDIDO A TERCEIRO - ART. 700 DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, inexiste exigência no sentido de que a quantia em dinheiro pretendida seja, de imediato, líquida.
O objetivo da ação monitória é, justamente, a constituição de um título executivo judicial, e este, ao final, poderá conter obrigação de pagar quantia em dinheiro líquida ou ilíquida, sendo que, no último caso, será realizada a sua liquidação, nos moldes dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, o fato de se tratar de quantia ilíquida não quer dizer que a obrigação de pagar não é dotada de certeza, o que revela a presença do interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Há prova escrita, sem eficácia de título executivo, da existência do débito exigido pelo credor, e os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a evolução do débito e qual é a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o proveito econômico perseguido, conforme exige o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há falar em ausência de documento hábil para a propositura da ação monitória, uma vez que a pretensão inicial está amparada em prova escrita e os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a origem, a existência e a evolução do crédito perseguido.
Preliminar rejeitada.
O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia, em que o apelante figurou como contratante, e o Contrato de Cessão de Crédito, celebrado entre o advogado contratado (cedente) e o apelado (cessionário), são suficientes para comprovar, indene de dúvidas, que este é o atual titular do crédito cujo devedor é o apelante.
Preliminar rejeitada.
Perquirindo o inteiro teor da exordial, não se verificam vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, uma vez que restaram adequadamente atendidos os requisitos previstos no art. 700, §§ 2º e 3, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Consta no Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia que este abrange todos os serviços profissionais de advocacia prestados, administrativa ou judicialmente, pelo advogado em favor do apelante com o intuito de regularização deste junto ao Fisco Federal, inclusive com relação aos débitos eventualmente remanescentes após a intervenção do causídico nos processos judiciais que estavam em andamento na data da celebração do contrato.
Diante disso, a contraprestação definida na cláusula terceira do contrato será calculada sobre os valores remidos em todos os procedimentos administrativos ou processos judiciais em que o referido advogado tenha atuado em favor apelante, bastando que sejam juntadas cópias destes, a fim de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados - o que foi realizado.
Preliminar rejeitada.
Havendo prova de que o apelante contratou o advogado, conforme o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia que acompanha a inicial, e de que este lhe prestou serviços advocatícios nos processos indicados na exordial, haja vista as cópias extraídas destes processos, resta configurado o direito ao recebimento da contraprestação acordada contratualmente - sendo que, vale ressaltar, o respectivo crédito foi cedido ao apelado, por meio do Contrato de Cessão de Crédito acostado aos autos.
Em se tratando de honorários advocatícios contratuais, o termo inicial da correção monetária deveria ser a data em que foi celebrado o contrato, uma vez que foi nesta oportunidade que o valor da verba foi arbitrado pelas partes.
No entanto, não houve recurso do apelado - que seria a parte interessada para tanto - acerca deste ponto.
Por consequência, a sentença, que fixou como termo inicial da correção monetária o vencimento da dívida, deve ser mantida, sendo que foi, inclusive, favorável ao apelante.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-52.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rodomaq Construtora Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Apelado: Antônio Girelli Advogada: Gabriella Eller Marques Almeida (OAB: 19920/MS) Advogado: Letícia Eller Marques de Almeida (OAB: 26564/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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