TJMS - 0805039-61.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0805039-61.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional Alceu Viana Ltda - ME - Intimação da sentença de fls. 83-84: "Vistos, etc.
A consulta pelo INFOJUD, conforme extratos anexos, restou infrutífera.
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de débito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
15/02/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 07:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0805039-61.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional Alceu Viana Ltda - ME - Intimação da parte autora do despacho de f. 73: "Vistos, etc. 1.
A consulta pelo RENAJUD restou infrutífera, conforme comprovante anexo. 2.Proceda-se a nova tentativa penhora on line pelo SISBAJUD nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Bloqueado valor ínfimo, procedeu-se imediatamente ao desbloqueio. 4.
Frustrada a penhora, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95." -
10/01/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2022 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 17:03
INCONSISTENTE
-
18/10/2022 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2022 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 11:30
INCONSISTENTE
-
16/09/2022 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 06:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2022 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2022 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2021 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2021 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2021 06:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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